RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
DEFICIÊNCIA — QUANDO O TORNA INADMISSÍVEL
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- É inviável o recurso especial. Dele não conheço, portanto. Pela alínea a, o recorrente não indica qual o texto da Lei nº 7.730 que o acórdão recorrido teria ofendido. Nem dá também, nº 7.730 que o acórdão recorrido teria ofendido. Nem dá, também, as razões pelas quais entende ter ocorrido a ofensa. Pela alínea c, o recorrente não aponta o dissídio na forma regimental. Por tudo, vem a propósito o princípio da Súmula 284 (*) STF: "É inadmissível o recurso extraordinário (igualmente, o recurso especial), quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". - Não conheço do recurso especial. Ac. de 10-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/890 EMFOR 537 EMENTA: - A utilização de critérios para fixar-se a proporcionalidade dos honorários advocatícios e sua distribuição entre litigantes, se parcialmente vencedores e vencidos, é matéria que rende ensejo ao recurso especial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 21, do CPC, dispõe que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre eles, os honorários e as despesas. Como a lei não distingue, deve haver compensação, ou fixação profissional, salvo se a sucumbência for mínima (RTJ 86/245). - Tem-se como tal, por exemplo, o caso em que a sentença reconhece deva ser abatida uma parcela já paga da conta: ou, como no caso de despejo com dois fundamentos e decretado apenas por um, tendo havido um só vencido, que se faça a divisão dos honorários, porque a sucumbência não tem sentido apenas econômico mas também jurídico. - Aplico aqui o critério adotado pelo Ministro LAFAYETTE GUIMARÃES: o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a parcela do pedido de que decaiu (TFR, 7ª Turma, AI nº 37.010 - MG, DJ de 17-12-1974, pág. 9.430, ac. un.). - Na hipótese destes autos o Juiz praticamente assim fez, porque, dentro do limite máximo dos 20% do art. 20, estipulou em 5% a sucumbência menor e em 15% a parcela relativa à sucumbência maior. Ac. de 09-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/313 EMFOR 511
Ementa
É inadmissível o recurso especial, "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nota da redação
RTJ
