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STJ, REsp 80.199-, j. 04/08/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 80.199-. Julgado em 4 ago. 1995.

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Acórdão · 03/08/1995

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

SE É CABÍVEL CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO POR SUA TURMA RECURSAL

Recurso
REsp 80.199-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O STJ, em vários oportunidades, decidiu pelo descabimento de recurso especial em se tratando de causa julgada pelos Juizados Especiais e Juizados Especiais de Pequenas Causas, sob o fundamento de que a decisão definitiva, na instância ordinária, não é proferida por Tribunal (REsp 80.199-SP, 38.603-BA, 48.306-BA e 39.476-BA), pressuposto inserto no art. 105, III, da CR. - No caso específico do Estado da Bahia, a Lei Estadual 6.371, de 18.03.1992, institui os Juizados Especiais de Pequenas Causas e os Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, atribuindo a este a competência para "processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e interesses dos consumidores, a que alude o CDC, instituído pela Lei 8.078, de 11.09.1990" (art. 7º). - Foi perante o 1º Juizado Especial de Defesa do Consumidor que o segurado JOSÉ SÉRGIO FILHO promoveu a ação de cobrança contra a BCN Seguradora, ora reclamante. 2. Considerando a alargada competência atribuída ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor, e a composição do órgão recursal, denominado de Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, integrado por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno (art. 12 da referida lei), diferentemente dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, de cujas turmas recursais participam três Juizes de Direito (art. 11), - é de se perguntar se das decisões definitivas prolatadas por esse Conselho caberia recurso especial. Sobre o ponto, este Tribunal através do REsp. 48.136-BA, de 02.008.1994, da E. 3ª T., em acórdão de lavra do eminente Min. EDUARDO RIBEIRO, assim decidiu: "Especificamente em relação a julgados do Es tado da Bahia, suscitou-se dúvida em virtude de o colegiado ser integrado por desembargadores. Adotou-se, entretanto, o mesmo entendimento. A propósito, votei no seguintes termos: 'A lei baiana que regulou a matéria estabeleceu que os Juizados Especiais seriam de pequenas causas e de defesa do consumidor'. - Das sentenças proferidas pelos primeiros haverá recurso de ser julgado por turmas integradas por Juízes de Direito. Das que o forem pelos últimos, a revisão será feita por um Conselho composto por desembargadores. A meu sentir, um e outro órgão recursal têm a mesma natureza, Malgrado integrado por desembargadores, o Conselho julga recursos, tratando-se de questões pertinentes às relações de consumo, não é um órgão do TJ, mas integra a estrutura do Juizado Especial." 3. Em razão do litígio estabelecido entre as partes, já houve a interposição de recurso especial contra uma das decisões proferida pelo Conselho, cujo seguimento foi denegado pela E. Presidência, e por mim improvido: "Conforme é da Jurisp. do STJ, não cabe recurso especial de julgamento proferido por órgão recursal dos Juizados Especiais. Nesse caso se inclui acórdão do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, órgão dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, criados pela Lei Estadual 6.371, de 18.03.1992"(AG 80.342-BA, de 29.9.1995). - Igualmente indeferido ficou o mandado de segurança impetrado pela reclamante, então agravante, com o propósito de dar efeito suspensivo ao especial (MS 4.160-BA, julgado em 04.08.1995). 4. Apreciando agora o tema proposto nesta reclamante, verifico que ao indeferir liminarmente o MS 26.426-4, impetrado pela BCN Seguradora para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que deferira o processamento de atos de execução da sentença, o Des. CARLOS A. CINTRA não causou ofensa à competência deste Tribunal Superior, mesmo porque daquele ato decisório cabia recurso previsto na legislação processu al. - É certo que o tema da incompetência do Juizado Especial relevo. Tal matéria, porém, pode ser resolvida através de outras vias, que não a reclamação, em situação como a dos autos. Para tanto, considero que a lei local defere ao Juizado Especial a competência para os litígios resultantes das relações de consumo, como a dos autos, e há via própria para apreciar a legitimidade desse ordenamento. Ademais, há inúmeros outros incidentes e recursos ainda em tramitação na instância ordinária, entre as mesmas partes, arguindo a incompetência do Juizado Especial e impugnando os critérios adotados para a atualização da dívida, que chega a quantidade realmente impressionantes. 5. Sendo assim, penso ausentes os pressupostos para que se defira a presente reclamação. Atendendo ao termos da lei, e considerando os limites constitucionais impostos à competência recursal deste Superior Tribunal, não houve ato judicial ofensivo à

Ementa

A jurisprudência do STJ nega a possibilidade de recurso especial de julgamento proferido por turma recursal dos juizados especiais. - A mesma solução se aplica aos julgados do Conselho do Juizados de Defesa do Consumidor, do Estado da Bahia, integrado por desembargadores.

Nota da redação

Revista dos Tribunais