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recurso especial -, NÃO CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial -.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

DECISÃO DO CONSELHO OU DA CÂMARA — NÃO CABIMENTO

Recurso
recurso especial -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em que pese a argumentação da agravante, não há como prosperar a sua irresignação. - O inciso III do artigo 105 da Constituição, no qual buscou a agravante admissibilidade, é claro ao estabelecer o cabimento do recurso especial apenas nas "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". - Demais disso, como se depreende do relatório, a negativa de seguimento fundou-se em precedentes desta Corte que proclamaram o não cabimento do recurso especial contra decisão proferida por Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, o que, além de assegurar a inexistência de afronta ao ordenamento jurídico, está a garantir o insucesso do recurso especial. - Não se pode perder de vista a função precípua da via extraordinária especial. Prepondera, neste passo, a unidade e a autoridade do direito federal infraconstitucional sobre o interesse da parte, por natureza, inconformada com a decisão contrária aos seus interesses. - No acesso a esta instância, portanto, emerge soberano o interesse coletivo nacional na uniformização da jurisprudência e na defesa do direito federal. - Assim, uma vez consolidado, pacificamente, o entendimento dos órgãos integrantes deste Colegiado, competentes para a apreciação da matéria, em sentido igual ao acatado pela decisão objurgada, razão não há para, a par do assoberbamento judiciário, postergar-se indefinidamente a solução da contenda. - Os mais extremados processualistas, para quem a observância da forma é algo inelutável, consagram os princípios da celeridade e economia processua is. - Não é outra a mens legis no art. 38 da Lei 8.038/90, ao prever que "o Relator (...) negará seguimento (...) a recurso (...) que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal". - Na esteira deste raciocínio, o Verbete nº 83 da Súmula desta Corte, cuja orientação é no sentido de não se conhecer do recurso especial, fundado em divergência, quando a orientação do Tribunal haja se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. - Por tais razões, nego provimento ao agravo. Ac. de 21-08-1995 DJ de 16-10-1995 (Registro nº 95.0024717-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 85 EMFOR 619

Ementa

De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte e a teor do contido no inciso III do artigo 105 da Constituição, não cabe recurso especial das decisões proferidas pelos conselhos ou câmaras recursais dos juizados especiais de pequenas causas.