RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
SE CABE CONTRA DECISÃO DO CONSELHO RECURSAL
- Recurso
- REsp 21.664-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por duas razões não está a merecer acolhida o apelo. - A primeira, porque nesta Corte a jurisprudência é no sentido do descabimento do recurso especial contra decisões proferidas em grau de recurso pelos Colegiados recursais de pequenas causas. Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o REsp 21.664-MS (DJ 17.5.93), da relatoria do Sr. Ministro Fontes de Alencar, sob essa ementa: "Juizado especial. Juizado de Pequenas Causas. Recurso especial. As decisões dos juizados de pequenas causas ou dos juizados especiais para causas cíveis de menor complexidade, ainda que adotadas por câmara recursal, não comportam recurso especial. Recurso não conhecido". - Adotando idêntica orientação, dentre outros, o AgRg/Ag 39.372-SP (DJ 8.11.93), da eg. Terceira Turma, de que foi relator o Sr. Ministro Nilson Naves. - A segunda, prende-se à própria técnica do recurso cujo processamento se pretende destrancar pela via do mandamus. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial cabe agravo de instrumento, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, de sorte que não se justifica o manejo anômalo do writ constitucional como sucedâneo do recurso adequado. Nesse sentido a manifestação do ilustre Representante do Parquet federal, assim vazada: "Trata-se de recurso em mandado de segurança contra ato judicial. Lê-se no douto parecer de fls.: 'Trata-se recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, letra b, da Carta Magna, tirado contra o v. acórdão de fls. 48/50, da Colenda Quinta Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, não conheceu a impetração de mandado de segurança objetivando o seguimento de recurso e special interposto nos autos do Processo nº 558/90 do Juizado Especial de Pequenas Causas do Foro Regional do Tatuapé, Capital. Data venia das razões do inconformismo, o improvimento do recurso é de rigor. Compete a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais dos Estados, conforme dispõe o inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O órgão colegiado que julgou a decisão atacada pelo recurso especial é formado por três juízes 'em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado' (de Pequenas Causas), nos termos do art. 41, § 1º, c/c o art. 56, inciso II, ambos da Lei nº 7.244, de 7.11.1984. ................................................. Por essa razão, esse colegiado não se incarta na expressão "tribunais dos Estados", prevista no art. 105, inciso III, da Constituição da República. Assim, é incabível o recurso especial pretendido pelo impetrante, que também é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que informam o processo de pequena causa. Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário interposto" (sic). - .................................................. "Nos termos desse parecer, que adotamos, e tendo em vista, que o recurso cabível contra a denegação de recurso especial é o recurso de agravo de instrumento, opinamos pelo desprovimento do presente recurso". - Assinalo, finalmente, dada a afinidade dos temas, que no RMS nº 315-RS, relatado pelo Sr. Ministro Gueiros Leite, a eg. Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de recurso ordinário manifestado contra decisão de Câmara Recursal do Segundo Juizado Especial de Pequenas Causas de Porto Alegre que não conhecera de segurança, impetrada contra ato do Juiz do Segundo Juizado de Pequenas Causas. - De igual forma, do RMS nº 1.905-5-SC, de q ue fui relator, desta Quarta Turma, também por unanimidade, resultou como ementa: "Juizado Especial. Turma recursal (Constituição, art. 98 - I). Mandado de segurança contra ato judicial. Denegação. Recurso impróprio. Fungibilidade inviável. Recurso ordinário não conhecido." - Não cabe recurso ordinário constitucional das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por turmas recursais de juizados especiais. - Em suma, desprovejo o recurso. Ac. de 30-05-1994 DJ de 27-06-1994 (Reg. nº 93.0010535-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 94 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
É entendimento das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte o descabimento do recurso especial interposto contra decisão de Colegiado Recursal de Pequenas Causas, por não enquadrar-se na previsão constitucional.
