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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, as questões trabalhistas são da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, de conformidade com o comando exposto no art. 114, caput, da Constituição Federal, do seguinte teor: "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal dos Estados e da União, e, na forma da lei, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." - A Justiça Federal, entretanto, o Ato das Disposições constitucionais Transitórias reservou a competência para julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da constituição, dentre as quais as reclamações trabalhistas ajuizadas contra União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, segundo o disposto no art. 110 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 1969. - Essa reserva transitória, porém, não pode ser extensiva ao Superior Tribunal de Justiça para julgar matéria trabalhista em grau de recurso especial, porque esta Corte não é órgão da Justiça Federal e, no âmbito de sua competência passageira, o Ato das disposições Transitórias, no já citado parágrafo 10 do art. 27, cuidou apenas das ações prescisórias até então proferidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda que a versa r sobre direito do trabalho. - Dir-se-ia que, na realidade, há uma lacuna, pois, das decisões dos Tribunais Regionais Federais não cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, porque sendo órgão de justiças diversas nenhuma relação hierárquica existe entre eles, nem cabe o especial para este Tribunal por falta de previsão constitucional, mesmo que efêmera. - ....................................................................... - De mais a mais, vindo os Tribunais Regionais Federais a substituir o notável e laborioso Tribunal Federal de Recursos, como tribunais de segundo grau ordinário, entendo que, quanto ao remanescente de pendências trabalhistas somente caberá o recurso extraordinário atual, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna vigente. Ac. de 12-03-1991 VENCIDO O MINISTRO NILSON NAVES Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1991 - Nº 24 - Pág. 425 EMFOR 534

Ementa

Não cabe recurso especial sobre matéria trabalhista de decisão proferida por Tribunal Regional Federal no exercício da competência residual prevista no parágrafo 10º do art. 27, do ADCI, de 1988, por não ser o Superior Tribunal de Justiça órgão da Justiça Federal e sua competência para apreciar os dissídios laborais, ainda assim passageira, limitar-se às ações rescisórias de julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, de acordo com a mesma disposição transitória citada.