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STF, REsp 3.409, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 3.409. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA

Recurso
REsp 3.409
Tribunal
STF
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- ... Consignou o Acórdão: "Ausente qualquer impugnação ao pedido, tem-se como inevitável a aplicação da regra do CPC, Art. 319, de sorte que reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu. Cuidando-se, como se cuida de matéria de fato e sujeita à confissão ficta, não seria mesmo caso de se nomear perícia para apuração do valor do locativo, posto que, ausente qualquer impugnação do réu, presume-se tenha concordado com o valor estipulado pelo autor". - Nesse sentido, expressa o CPC, Art. 261, parágrafo único: "Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial." - E, ainda que haja critério legal na espécie, por maioria, a conclusão XI do Simpósio de Curitiba: "O juiz não pode alterar de ofício o valor da causa" (RF 252/18). - Por fim, o recurso especial não pode ser manejado para exame de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária. Ausente o prequestionamento, não se pode considerar violada a lei, vez que não se deu nenhum pronunciamento a respeito. - Nesse sentido, REsp. 3.409 - AL, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 19-11-90: "Recurso especial - Prequestionamento. Mesmo as nulidades absolutas não poderão ser examinadas no especial se a matéria pertinente não foi, de qualquer modo, cogitada pelo Acórdão recorrido, excetuando-se apenas aquelas que decorram do próprio julgamento." Ac. de 15-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 318 EMFOR 562 EMENTA: - Não se conhece do recurso especial, que se ressente do requisito indeclinável do prequestionamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Diz o Estado recorrente que o v. acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 267, VI do CPC, posto que a legitimação passiva em mandado de segurança é aferida em razão da competência para a correção do ato impugnado, e não, "concessa venia", do raciocínio adotado pelo acórdão segundo o qual o delegante responderia pelos atos do delegado, tendo em vista a suposta co-responsabilidade advinda do ato de delegação. Tal tema não foi enfrentado no acórdão impugnado, e nem se interpôs embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ausente o requisito indeclinável do prequestionamento a teor das Súmulas 282 (*) e 356 (**) do STF, não conheço preliminarmente do recurso. Ac. de 21-02-1994 DJU 21-3-1994 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 186 (*) "É inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem Recurso Ordinário da decisão impugnada". ("in" "EMFOR", Nº 195; t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO; st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". ("in" "EMFOR", Nº 195; t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO; st. CABIMENTO). EMFOR 560 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Referência: CPC, art. 535, II REsp 43.622-SP (1ªT 01/06/94 - DJ 27/06/94). AgRg no Ag 67.820-SP (1ªT 04/09/95 - DJ 25/09/95). REsp 90.056-SP (1ªT 17/06/96 - DJ 19/08/96). AgRg no Ag 103.682-DF (1ªT 18/11/96 - DJ 16/12/96). AgRg no Ag 123.760-SP (1ªT 20/02/97 - DJ 24/03/97). REsp 6.720-PR (2ªT 10/10/96 - DJ 04/11/96). REsp 28.871-RJ (3ªT 30/11/92 - DJ 15/02/93). AgRg no Ag 74.405-PA (3ªT 07/05/96 - DJ 03/06/96). REsp 40.167-SP (4ªT 14/03.94 - DJ 06/03/95). REsp 36.996-SP (6ªT 16/10/95 - DJ 26/02/96). (Of. nº 144/98) (Dias: 3, 4 e 5/8/98) DJ Nº 147 DE 04-08-98 - PÁG. 43 EMFOR 601 EMENTA: - O Recurso Especial não se presta à apreciação de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O inconformismo do recorrente se prende na ausência de intimação para responder ou contraminutar o agravo de instrumento interposto pela autora. Em tese, lhe assistiria razão, nos termos do que expressa o CPC, Art. 526, pois é de se anular o julgamento, se não for dada ao recorrido oportunidade para responder ao agravo. Porém, as particularidades do caso, afastam a pretendida ofensa à lei, eis que o tema não foi, em nenhum momento, prequestionado, porque disso não cuidou o recorrente, que não apresentou embargos declaratórios que possibilitariam a discussão da matéria pelo Tribunal estadual. - Como cediço, o Recurso Especial não se presta à apreciação de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária. Ora, se a questão só veio a ser provocada no ap

Ementa

O Recurso Especial não pode ser manejado para exame de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais