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STJ, REsp 3.409, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.409. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O SEU CONHECIMENTO

Recurso
REsp 3.409
Tribunal
STJ
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- ... , consoante bem anotou o Presidente do Tribunal estadual ao inadmitir o recurso sob o fundamento da alínea a, em momento algum se discutiu se correto ou incorreto o valor ofertado à demanda, tendo o Acórdão consignado, que não houve qualquer impugnação por parte do locatário. - Não pode prosperar a pretensão do recorrente, pois a omissão da sentença monocrática não pode ser suprida na segunda instância, à ausência de impugnação ao pedido da inicial e, de embargos declaratórios que provocassem a questão, que acabou não enfrentada pela decisão monocrática, porque disso não cuidou o réu-revel. Consignou o Acórdão: "Ausente qualquer impugnação ao pedido, tem-se como inevitável a aplicação da regra do CPC, Art. 319, de sorte que reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu. Cuidando-se, como se cuida de matéria de fato e sujeita à confissão ficta, não seria mesmo caso de se nomear perícia para a apuração do valor do locativo, posto que, ausente qualquer impugnação do réu, presume-se tenha concordado com o valor estipulado pelo autor." (fl. ...) - Nesse sentido, expressa o CPC, Art. 261, p. único: "Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial." - E, ainda que haja critério legal na espécie, por maioria, a conclusão XI do Simpósio de Curitiba: "O juiz não pode alterar de ofício o valor da causa" (RF 252/18). - Por fim, o recurso especial não pode ser manejado para exame de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária. Ausente o prequestionamento, não se pode considerar violada a lei, vez que não se deu nenh um pronunciamento a respeito. - Nesse sentido, REsp 3.409 - AL, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19.11.90: "Recurso especial - Prequestionamento. Mesmo as nulidades absolutas não poderão ser examinadas no especial se a matéria pertinente não foi, de qualquer modo, cogitada pelo Acórdão recorrido, excetuando-se apenas aquelas que decorram do próprio julgamento." - No que tange à obrigatoriedade de realização de perícia para chegar-se ao valor do aluguel correspondente ao de mercado, alegando o recorrente que não pode ser pela simples conjectura do juiz, a sentença analisou objetivamente os fatos e provas dos autos, reputou desnecessária a sua feitura, considerando justo o valor apontado na inicial, de resto, não contestado pelo réu que, também, não protestou pela realização de perícia. Pode o juiz, formando o seu convencimento com apoio nos elementos constantes dos autos, a critério seu, dela prescindir ou, ao contrário, exigi-la, mesmo em caso de revelia do réu - RMS 684 - CE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 25.02.91. - Assim, conheço do recurso pela divergência com julgado do Tribunal do Rio de Janeiro, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 15-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.693 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

O Recurso Especial não pode ser manejado para exame de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância originária. - Ausente o prequestionamento, não se pode considerar violada a lei, já que não houve nenhum pronunciamento a respeito.