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REsp 1.561, INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 1.561.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

FALTA — INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC

Recurso
REsp 1.561
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema não é novo nesta corte. Invoco, dentre outros precedentes desta Turma, o AgRg/Ag. 26.467-6 (DJ 23-11-1992), de minha relatoria, sumariado pela seguinte ementa: "Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos autos. Atos inexistentes art. 37, CPC. Precedentes. Agravo Regimental não conhecido. O ato praticado por advogado sem a juntada do instrumento do mandato aos autos é inexistente, em face da norma do art. 37, CPC, que proclama a necessidade da procuração. - Do voto que então proferi, destaco: "Conforme entendimento assente neste Tribunal, o ato processual praticado em tais condições é de considerar-se inexistente, não produzindo qualquer efeito. - No ponto, ao julgar o AgRg no Ag. 12.480-0 (DJ 8-6-1992), da relatoria do Sr. Min. WALDEMAR ZVEITER, a e. 3ª Turma ementou: "Processual Civil - Inexistência de instrumento de mandato de Advogado - Art. 37, do CPC. I - Diz o art. 37, do CPC, que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo e, consequentemente, serão tidos como inexistentes todos os atos praticados no processo. II - Agravo regimental não conhecido." - No que tange à argumentação específica expendida neste recurso, aduzo que o precedente do eg. Supremo Tribunal Federal tratou de hipótese distinta da vertente. Naquele julgado se cuidou de mera irregularidade constatada no instrumento do mandato, pela ausência do reconhecimento de firma. No precedente de que fui relator, REsp 1.561 (DJ 5-2-1990), e nos outros desta Corte, REsps. 6.445-SP e 5.392-SP, controverteu-se em torno da aplicabilidade do preceito do art. 13, CPC, nas instâncias ordinárias, espécie também diversa desta. - Quanto à admissão dos embargos de divergência no REsp 12.336-1/SP, cuja decisão monocrática transcreveu o agravante (DJ 16-12-1992), a par de não haver o Sr. Min. Relator abordado o mérito da questão, não vislumbro a divergência alegada em relação ao presente. - A e. 3ª Turma, por unanimidade de votos, no acórdão do AgRg/Ag 32.220-RS (DJ 17-5-1993), sob a relatoria do Sr. Min. CLÁUDIO SANTOS, sufragou: "Recurso especial. Inexistência de procuração. Conseqüência. Inexiste cerceamento de defesa quando, na efetivação do juízo de admissibilidade, o presidente do tribunal de origem considera inexistente o recurso especial interposto sem o instrumento de mandato outorgado ao advogado, independente de concessão de prazo para a regularização da representação processual do recorrente. Agravo regimental improvido." - Essa mesma Turma manteve posicionamento uniforme ao julgar, dentre outros, os REsps 3.190-RJ (DJ 1-10-1990), relatado pelo Sr. Min. NÍLSON NAVES e 31.552-SP (DJ 29-3-1993), de que foi relator o Sr. Min. EDUARDO RIBEIRO. Igual pronunciamento teve a 2ª Turma, na oportunidade do julgamento do AgRg/Ag 37.322-RS (DJ 2-8-1993), da relatoria do Sr. Min. PÁDUA RIBEIRO. - Adotando idêntica orientação, desta 4ª Turma destaco o AgRg/REsp 11.309-RJ (DJ 16-11-1992), relatado pelo Sr. Min. BARROS MONTEIRO e o AgRg/Ag 23.155-RS (DJ 15-3-1993), de que foi relator o Sr. Min. FONTES DE ALENCAR. - Por estes fundamentos, desprovejo o agravo. Ac. de 30-08-1993 DJU 20-9-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 700 - Pág. 216 EMFOR 552

Ementa

Sem a juntada do instrumento do mandato aos autos, em face da norma do art. 37 do CPC, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria. - Já é praticado nesta Corte o entendimento de ser inaplicável em instância especial o art. 13 da lei processual, descabendo a determinação de diligência para suprir a falta da procuração nos autos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais