RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
REEXAME — QUANDO NÃO O ENSEJA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso constitucional denominado de especial, da competência desta Corte, não é um recurso de terceira instância, no sentido de devolver a um tribunal superior o conhecimento de toda a matéria da causa, isto é de todas as questões debatidas, sejam de fato, sejam de direito. O recurso especial é um recurso de jure, cuja principal finalidade é de interesse público ou seja, a preservação do direito federal. - Daí as vias estreitas de sua admissibilidade previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição da República: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face de lei federal; c) dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. - "In casu", pelo primeiro acesso tenta passar a recorrente, com a arguição de negativa de vigência ao art. 363, I e II, do Código Civil Brasileiro, porque a "plena e cabal demonstração da existência do relacionamento conjugal entre a representante da recorrente e o promovido", isto é, entre a mãe da menor e o investigado, ora recorrido, bem assim a coincidência entre a época do relacionamento sexual havido entre as partes e a concepção, gerando a conclusão de ser a investigante filha do réu. Assim, porém, à luz das provas, não entendeu o Eg. Tribunal de Justiça do Ceará. - ................................ - A decisão como se vê, teve por premissa a matéria fática, apreciada de acordo com as provas e, destarte, não poderia cometer, como na realidade, não cometeu, qualquer lesão à lei. E reexame de prova não pode ser feita nesta instância (Súmula nº 7 (*) do STJ). Ac. de 07-08-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/270 (*) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (
Ementa
O recurso especial é recurso de jure, não se admitindo reexame de provas.
