EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso especial ., ERRO DE DIREITO QUANTO AO SEU VALOR - HIPÓTESE QUE LEVARIA AO SEU CONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

LAUDO PERICIAL — ERRO DE DIREITO QUANTO AO SEU VALOR - HIPÓTESE QUE LEVARIA AO SEU CONHECIMENTO

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme já assinalado na decisão recorrida não se pode acolher a pretensão da recorrente sem resolver a matéria fática da causa. - A uma, porque o exame da insubsistência ou invalidade do laudo pericial passa, necessariamente pelo exame do próprio laudo. Não se cuida de perquirir se o laudo é ou não meio de prova. Foi realizado um laudo pericial, por perito da confiança do juízo, segundo as normas procedimentais previstas na legislação processual. A recorrente não impugna tais questões, mas ataca a qualidade intrínseca do laudo para extrair a conclusão de sua invalidade, a partir da não indicação das fontes técnicas para aferir a credibilidade das informações fundamentadoras das conclusões do perito. Como se vê, mister se faz o reexame do laudo e sua fundamentação para concluir se idôneo ou imprestável como forma de convencimento. Questão eminentemente de prova e de fato. - A duas porque a aplicação dos critérios do art. 99 do Código Civil não tem a rigidez conclusiva que pretende emprestar-lhe a recorrente. Nem se configuram nos únicos critérios para aferir a ocorrência da vis compulsiva. Ao prudente arbítrio do Juiz incumbe concluir, em face do quadro probatório, e levando em conta as circunstâncias pessoais do apontado coagido, se ocorrentes os requisitos da coação, sublinhados por SERPA LOPES como sendo: uma relação de causalidade entre a coação e o consentimento dado no negócio jurídico: uma força capaz de incutir no paciente um temos justificado; a equiparação do mal ameaçado no ato extorquido e, por último, que esse temor consista num dano iminente ("Curso de Direito Civil", vol. I, 7ª edição. FREITAS BASTOS, nº 293, pág. 399). - Além dessa caracterização, compete ao juiz apreciar subjetivamente a violência moral, atentando para as circunstâncias pessoais do acidentad o que, temporária ou permanentemente, possam graduar a sua gravidade, consoante lição segura de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", vol. I, 11ª edição, Forense, nº 91, pág. 365). - Como se vê, a análise de todo esse quadro conquanto eivada de uma singular dose de subjetivismo do julgador, só é possível à luz da prova carreada aos autos. Conforme já acentuado na decisão ora recorrida, minuciosas foram as considerações feitas pelo MM. Juiz e pelo Tribunal em relação ao valor dos imóveis e a possível coação, concluindo ambas as instâncias pela inocorrência dos fatos alegados pela recorrente. E quanto a esse ponto, soberana é a competência das instâncias ordinárias. - De igual modo, não restou ... provada a ocorrência de dissenso interpretativo, tendo em vista não haver a recorrente procedido à demonstração analítica de identidade dos casos confrontados. Limitou-se à transcrição de ementas. Em sede de coação, a natureza peculiar de cada caso há de ser minuciosa e criteriosamente analisada, não logrando a recorrente evidenciar o alegado dissídio. - Destarte, não remanescer a questão federal a ser examinada, mas simples pretensão de novo exame da causa, suas circunstâncias e provas, sendo pertinente, in casu, a lembrança da feliz síntese estampada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 165 - RS, da lavra do eminente ministro GUEIROS LEITE, segundo o qual "não rende ensejo à retratação da decisão impugnada o agravo regimental que recalcitra no mesmo erro de interposição do REsp" (DJU 18-12-89). Ac. de 23-10-1990 Rev. do Superior Tr. Justiça - Nov. de 1990 - Nº 15 - Pág. 55. EMFOR 519

Ementa

Somente o erro de direito quanto ao valor da prova, in abstrato, dá azo ao conhecimento do recurso especial.