RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU — PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 100.894-6-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A primeira questão versada nos autos resume-se em saber se a sentença de mérito proferida em primeiro grau constitui impedimento a que o Tribunal a quo, ora recorrido, julgando apelação, possa reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva ad causam e decretar a carência de ação. - O § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil nada mais fez do que relacionar as matérias em que o magistrado passaria a ser o dominus litis, as quais deveriam ser apreciadas em primeiro lugar, antes do exame do próprio mérito, não se podendo falar em preclusão por falta de argüição pela parte ou de julgamento ultra ou extra petita. Porém, fez constar a restrição "enquanto não proferida a sentença de mérito". Assim, se o Juiz singular não houver apreciado o mérito, na mesma fase ou em fase anterior do processo, poderá decretar, por exemplo, como no caso, a carência de ação. - No mesmo sentido, o Tribunal que não houver apreciado em acórdão ou decisão o mérito poderá apreciar as matérias previstas no § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, sendo essa a lição de doutrina. - Comentando o dispositivo, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, afirma, verbis: "As matérias dos incisos previstos (pressupostos processuais e condições da ação) são chamadas de objeções processuais exatamente porque são passíveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte. Para o juízo de primeiro grau o conhecimento de ofício é possível até o proferimento da sentença. O tribunal não fica impedido de conhecer destas matérias ainda que só em apelação sejam ventiladas (mesmo que tenham sido rechaçadas no saneamento e deste não se tenha agravado)." (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Saraiva, 1993, p. 209). - E. D. MONIZ DE ARAGÃO, igualmente, aprofunda a lição nos seguintes termos, verbis: "O § 3º autoriza o juiz a conhecer de ofício as matérias indicadas nos incisos IV, V e VI enquanto não proferida a sentença final. Trata-se da ausência de pressupostos processuais, da perempção, da litispendência, da coisa julgada e das condições da ação. Tais temas extravasam, portanto, do poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das conseqüências de ser a ação um direito contra ele exercitável que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação, mesmo que corra à revelia do réu. O limite, posto pela norma, a essa apreciação é o pronunciamento da sentença do mérito, vale dizer, a que julga procedente ou improcedente a ação, compondo a lide (art. 162, § 1º ). À primeira vista, ter-se-ia a idéia de que a sentença é apenas a do primeiro grau de jurisdição, pois é chamado acórdão o pronunciamento dos tribunais (art. 163), e com isso lhes ficaria excluída a apreciação, de ofício, nos julgamentos em grau de recurso e mesmo em casos de sua competência originária. Tal não é, porém, a realidade. Em primeiro lugar, a denominação não retira ao julgamento dos tribunais as características, que lhe são inatas, de sentença ou decisões, mesmo de despachos. Em segundo lugar, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso" (art. 512), do que resulta que, para os fins e efeitos do disposto nesse parágrafo, sentença de mérito é a que o definir, c omo caráter final, aplicando-se, portanto, o preceito do texto, também aos tribunais superiores, julgando originariamente ou em grau de recurso. Disso resulta que assim o juiz como o tribunal poderão apreciar a matéria dos três incisos, se a encontrarem demonstrada nos autos, mesmo que as partes não a hajam suscitado." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, ed. Forense, 1ª edição, págs. 449/450) - Observo que o art. 516 do Código de Processo Civil, antes do advento da Lei n. 8.950, de 13.12.94, dispunha que "ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento". Com esta redação, ter-se-ia que interpretar e completar o dispositivo com as questões sobre as quais não se forma preclusão, tais as previstas no § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Já a lei mencionada deu uma redação mais abrangente ao art. 516 do Código de Processo Civil que, agora, dispõe: "Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença ainda não decididas". - Com efeito, encontra-se mais adequada ao espírito do
Ementa
O § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, permite que o Tribunal "ad quem" aprecie, de ofício, as matérias constantes nos incisos IV, V e VI do mesmo dispositivo, "enquanto não proferida a sentença de mérito". - A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias ainda que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício. - O recurso especial não se presta para reexaminar provas (Súmula STJ - 7).
