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recurso extraordinário ., NÃO CONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário ..

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

FALTA DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ILÍCITO E O DANO — NÃO CONHECIMENTO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Relevância da questão federal foi acolhida na Suprema Corte por supostamente envolver o tema da acumulação de dano moral com dano material... - Não cogitou o Tribunal "a quo", porém, da questão de direito posta em destaque. Com efeito, dessume-se do acórdão recorrido haver o Colegiado confirmado a decisão monocrática por não ter o autor provado o liame entre o fato ilícito e o alegado prejuízo. É o que se depreende dos seguidos fundamentos do acórdão: "Mas o dano que, como se disse, poderia ser imputado à ré, é apenas o dano que razoavelmente poderia ter acarretado se existisse o vínculo entre a conduta e o evento, sob o prisma de causalidade material ou física do prejuízo, e se existisse paralela e concomitantemente nexo entre o elemento subjetivo - a culpa ou dolo - e o evento". "E fora isso que o Magistrado afirmou não estar demonstrado, mesmo que o dano tivesse ocorrido." - Em conseqüência, não emitiu o Tribunal "a quo" um pronunciamento sobre a aplicação dos dispositivos arrolados na petição recursal e dados como violados. Simplesmente, manifestou-se sobre questão de fato, não ensejadora de recurso especial, recurso que, como se sabe, tem por fim ideal a correta aplicação da lei e, concretamente, a correção do prejuízo acaso sofrido face à errônea interpretação da mesma norma jurídica. - Não conheceram do recurso. Ac. de 08-08-1989 D.O. de 28.8.1989 N. da R.: Eis o enunciado da Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) A

Ementa

Declaração da instância ordinária a julgar improcedente ação de indenização à míngua de prova do nexo causal entre o fato ilícito e o dano, não enseja o recurso especial, recurso que tem por finalidade ideal a exata aplicação da lei, e concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea interpretação da norma jurídica.