RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
rquivo do EMFOR — STJ/2 EMFOR 492
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em que pese o louvável esforço do ilustre Patrono da agravante, não vejo como alterar o entendimento contido na decisão ora agravada. Se a própria recorrente afirma, em sua peça recursal, que pretende "ver aplicada a cláusula contratual". A constatação da aplicação ou não de determinada cláusula não pode prescindir ao reexame da prova e das questões de fato controvertidas no processo, bem como da interpretação da própria cláusula. Essa tarefa, nos termos do sistema recursal vigente, é da competência das instâncias ordinárias, onde as questões fáticas e de provas há de ser dirimidas. No âmbito do recurso especial, como cediço, não se admite tal reexame. Não havendo tese jurídica a ser examinada, incidem na espécie os verbetes nº 279 (*) e 454 (**) da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. - Relativamente ao alegado dissenso jurisprudencial, reproduzo, por oportuno e elucidativo o seguinte trecho da decisão da em. Terceira Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando inadmitiu o apelo extremo: "É que o aresto não pôs em confronto com a jurisprudência invocada ..., muito menos com a Súmula 168 (***) do Egrégio Supremo Tribunal Federal...". Ac. de 08-05-1990 DJ de 4-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/352 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". ("EMFOR", Nº 193). (**) "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 193, st. CONTRATO). (***) "Para os efeitos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação." ("EMFOR", Nº 193, t. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, st. INSCRIÇÃO). EMFOR 512
Ementa
O recurso especial, pela sua natureza e seus objetivos, com sede constitucional, não enseja o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais.
