RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
ACÓRDÃO QUE O CONTRARIA — SE DÁ ENSEJO AO RECURSO
- Recurso
- REsp 13.611-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Resumo do acórdão
- Apegou-se, ainda, a recorrente na afirmativa de que o acórdão contrariou o art. 7º, b, Lei nº 1.411, de 13.08.51, e os arts. 2º, III, 3º, da Resolução nº 860, de 02.08.74, e 1º da Resolução nº 1.620, de 1º.03.96, ambas do Conselho Federal de Economistas Profissionais. - Em primeiro plano, verifico que não houve prequestionamento a respeito da questão jurídica tratada no mencionado art. 7º, b, da Lei nº 1.411, de 13.08.51, que determina ser do Conselho Federal de Economia a atribuição de "orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista." - O acórdão recorrido não tratou da matéria. Não negou ao Conselho Federal de Economia a atribuição de orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista. Tal tema jurídico não foi abordado no curso da lide, nem por ocasião do acórdão, nem motivo de quaisquer embargos de declaração. - Afirma, no mesmo ambiente, a recorrente que houve, ainda, em decorrência da aplicação do art. 7º, b, da Lei nº 1.411, de 13.08.51, por parte do aresto recorrido, violação às Resoluções nº 860, de 02.08.74 e nº 1.620, de 1º.03.96, expedidas pelo Conselho Federal, por este, usando das atribuições fixadas no dispositivo legal acima referido, ter regulamentado as atividades de economista. Ac de 17-11-1997 DJ de 02-03-1998 (Registro nº 97.0006022-5) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 400 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 O acórdão não abordou a mencionada questão jurídica. O fato de ter afirmado que a perícia devia ser feita por um contador, pela necessidade de se examinar a contabilidade da empresa, não questionou, não debateu, nem decidiu a extensão do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13.08.51, nem, por derivação, das res oluções supracitadas. Há de seguir, também, a orientação jurisprudencial do STJ de que não se conhece de recurso especial quando se aponta violação à portaria, resolução, instrução normativa, circular, ato normativo, regimento interno dos tribunais e o provimento da OAB. Colha-se no círculo jurisprudencial os precedentes seguintes (fl. 1.511): ''21.1. 'Para ter cabimento o recurso especial pela letra a é preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal a violação ao texto infraconstitucional, e não de forma implícita ou oblíqua' (RSTJ 52/21). 21.2. Ato normativo. 'O recurso especial visa a propiciar a uniformização da interpretação da lei federal, admitindo-se seu cabimento também quando se questione a respeito de regulamento tendente à sua aplicação. Não, entretanto, ao se cuidar de outros atos normativos, de menor hierarquia.' (STJ — Terceira Turma, REsp nº 13.611-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.10.91, não conheceram, v.u., DJU 25.11.91 p. 17.074, 1ª col., em. Tratava-se, no caso, de Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 26ª ed., p. 1.264). 21.3. Lei federal. 'Na expressão 'lei federal' estão compreendidos apenas a lei, o decreto, o regulamento e o direito estrangeiro; não se incluem a portaria, a resolução, a instrução normativa, a circular, o ato normativo, o regimento interno dos tribunais e o provimento da OAB (STJ, RT 698/223).' (Theotonio Negrão, ob. cit., p. 1.267)."
Ementa
Não se conhece de recurso especial contra resolução expedida por conselho regional regulamentador de profissão. Não é ato normativo que possa ser considerado, em sentido lato, como lei federal.
Nota da redação
RT
