RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
QUANDO NÃO SE SUJEITAM ÀS DO REGIMENTO ANTERIOR
- Recurso
- REsp 506
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso, uma vez que o mesmo interposto como extraordinário antes da instalação deste Tribunal, ocorrida em 7 de abril de 1989, não obstante a conversão operada, se sujeitava às restrições regimentais então vigentes (RISTF, art. 325), por força do disposto no art. 27, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consoante entendimento reiteradamente nesta Turma, a partir do REsp nº 506 - RJ, com a seguinte ementa: "- Não se há de invocar direito adquirido contra o que posto induvidosamente na nova ordem constitucional, em modificação não apenas do texto mas do próprio sistema, até porque as garantias do direito adquirido se dirigem à lei ordinária e não à Constituição. Em face do disposto na nova Constituição e no respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 2º, § 1º), o Superior Tribunal de Justiça passou a ser competente para apreciar os recursos interpostos após a sua instalação, não se cogitando de arguição de relevância da questão federal a partir de então, aplicando-se o sistema pretérito até aquela data. - No mesmo sentido, REsp 705, "verbis": "Instalado em 7 de abril de 1989 o Superior Tribunal de Justiça, somente se interposto a partir dessa data o recurso não estará sujeito aos óbices jurisprudenciais que regiam o então recurso extraordinário, em face do art. 27, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A regular arguição de relevância da questão federal até aquela data evita a ocorrência da preclusão quanto à matéria nela suscitada. - Idem, REsp nº 1.289: "Interposto antes da instalação do Superior Tribunal de Justiça (7-4-89), quando vigente a ordem cons titucional precedente, por força do art. 27. § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o apelo extremo se sujeita às restrições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Ac. de 13-03-1990 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ de 14-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/304 EMFOR 511
Ementa
O recurso especial somente não se sujeita às restrições regimentais do sistema recursal anterior, (arts. 27, §1º ADCT e 325, RISTF) se interposto após a instalação do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 7-4-89.
