EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 506

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 506.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

QUANDO NÃO SE SUJEITAM ÀS DO REGIMENTO ANTERIOR

Recurso
REsp 506
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso, uma vez que o mesmo interposto como extraordinário antes da instalação deste Tribunal, ocorrida em 7 de abril de 1989, não obstante a conversão operada, se sujeitava às restrições regimentais então vigentes (RISTF, art. 325), por força do disposto no art. 27, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consoante entendimento reiteradamente nesta Turma, a partir do REsp nº 506 - RJ, com a seguinte ementa: "- Não se há de invocar direito adquirido contra o que posto induvidosamente na nova ordem constitucional, em modificação não apenas do texto mas do próprio sistema, até porque as garantias do direito adquirido se dirigem à lei ordinária e não à Constituição. Em face do disposto na nova Constituição e no respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 2º, § 1º), o Superior Tribunal de Justiça passou a ser competente para apreciar os recursos interpostos após a sua instalação, não se cogitando de arguição de relevância da questão federal a partir de então, aplicando-se o sistema pretérito até aquela data. - No mesmo sentido, REsp 705, "verbis": "Instalado em 7 de abril de 1989 o Superior Tribunal de Justiça, somente se interposto a partir dessa data o recurso não estará sujeito aos óbices jurisprudenciais que regiam o então recurso extraordinário, em face do art. 27, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A regular arguição de relevância da questão federal até aquela data evita a ocorrência da preclusão quanto à matéria nela suscitada. - Idem, REsp nº 1.289: "Interposto antes da instalação do Superior Tribunal de Justiça (7-4-89), quando vigente a ordem cons titucional precedente, por força do art. 27. § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o apelo extremo se sujeita às restrições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Ac. de 13-03-1990 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ de 14-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/304 EMFOR 511

Ementa

O recurso especial somente não se sujeita às restrições regimentais do sistema recursal anterior, (arts. 27, §1º ADCT e 325, RISTF) se interposto após a instalação do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 7-4-89.