RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE — HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- REsp -16.091
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O caso destes autos é semelhante ao que foi objeto do REsp-16.091 do Paraná, onde votei dessa forma: "Ao dar seguimento ao recurso especial, o Sr. Presidente, em exercício, do Tribunal de origem, citou precedentes desta Corte, firmados em sessões da 3ª e 4ª Turmas, que compõem, exatamente, a 2ª Seção. Declinou o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, no REsp-1.418, in RSTJ-7/447, que tem essa ementa: 'Sentença terminativa - Apelação - Limitações a que se sujeita ao julgamento desta. Se a sentença extingue o processo, sem julgamento do mérito, não é lícito ao julgador de segundo grau, a pretexto de modificar-lhe os fundamentos, decidir o mérito da causa'. Quanto ao precedente desta 3ª Turma, nele encontrei semelhança, e bastante, com a espécie descrita nestes autos. Em ambos, estava em causa questão relativa à propriedade do imóvel: naquele, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque o autor não seria o proprietário do imóvel objeto da ação de despejo ('proprietário do imóvel é aquele em cujo nome se acha transcrito'); neste, também uma ação de despejo, o juiz extinguiu, igualmente, o processo sem julgamento do mérito, porque, palavras suas, o autor 'não fez prova de ser o titular do domínio do imóvel retomando'. Em ambos, ainda, os Tribunais, respectivos, julgando as apelações, superaram a preliminar e decretaram o desejo. Esta Turma teve oportunidade de apreciar outro caso, que lhe veio no REsp-11.747, com a relatoria do Sr. Ministro Dias Trindade, assim ementado: 'Civil/Processual. Extinção do Processo. Limites de devolução. Julgado extinto o processo, por ilegitimidade de parte , sem exame do mérito, a apelação devolve ao Tribunal apenas essa matéria, a impedir que seja julgada, pelo mérito, a causa, com supressão de instância'. Conquanto reconheça o bom propósito do acórdão recorrido, bem assim a excelência de sua fundamentação, o certo é que este Tribunal, a respeito da questão em debate, tem pensamento diverso, tal contido nos precedentes citados, por detectar, em casos assim, ofensa ao art. 515 do Cód. de Pr. Civil. Por isso, conheço do recurso especial, pelo fundamento da alínea a, e lhe dou provimento, para que, superada a preliminar, seja proferida, retornando os autos ao juiz, outra sentença, como for de direito." - Acolhido naquela ocasião o meu voto, redigi para o acórdão a seguinte ementa: "Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa de parte. Apelação. Efeito devolutivo. Em caso dessa espécie, não é lícito ao tribunal, afastando a preliminar de ilegitimidade, proferir julgamento de mérito. Impõe-se o retorno do processo ao juiz, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Art. 515 do Cód. de Pr. Civil. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido" (DJ de 13.4.92). - Ante tal circunstância, conheço do presente recurso especial e lhe dou provimento, para o mesmo fim. Ac. de 30-06-1994 VENCIDO O SR MINISTRO RELATOR NILSON NAVES Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.714 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
O exame do mérito, em segundo grau, condiciona-se a que o haja sido em primeiro. Para verificar se o foi, há que se pesquisar se decidida a pretensão formulada na inicial. Isso tendo ocorrido, não importa que a sentença, equivocadamente, haja afirmado que o autor era carecedor da ação.
Nota da redação
DJ
