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STF, recurso extraordinário ., MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário ..

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

INTERPRETAÇÃO — MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No Ag 164.848 (AgRg)-MG, por mim relatado, decidiu esta Turma: "Ementa: Constitucional. Contrato de crédito rural. Correção monetária. Não cabimento do recurso extraordinário. I. Alegação de ofensa ao art. 2º da CF: questão constitucional não decidida no acórdão recorrido. II. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. III. O STF, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da lei complementar referida no caput do art. 192. IV. A interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súm. 454. V. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo não provido". No voto que então proferi, acentuei: "No Ag 145.633-(AgRg)-SP, por mim relatado decidiu esta Turma: `Ementa: Constitucional. Contrato de crédito rural. Correção monetária. Não cabimento do recurso extraordinário. I. Alegação de ofensa ao art. 2º da CF: questão constitucional não decidida no acórdão recorrido. II. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. III. O STF, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a n orma inscrita no § 3º do art. 192 da CF não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da lei complementar referida no caput do art. 192. IV. A interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súm. 454. V. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo não provido' (DJ de 16.09.1994). No voto que proferi por ocasião do julgamento do citado Ag 145.633 (AgRg)-SP, disse eu: `No que concerne ao art. 2.o da CF, que os recorrentes afirmam ter sido violado pelo acórdão, certo é que não foi ele objeto deste, vale dizer, não foi ele objeto de debate no acórdão. Não tendo sido interpostos embargos de declaração, para suprir a omissão acaso havida, incidem as Súmulas. 282 e 356'. Referentemente ao art. 5º, II, e art. 48, XIII, esclareça-se que cabe ao Judiciário, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a sua vontade concreta. A questão, portanto, é de interpretação de norma infraconstitucional. Na interpretação do direito comum, no caso, o acórdão foi buscar inspiração no art. 47 do ADCT. Escreveu: `(...) A CF, lei suprema, é fonte interpretativa, por excelência, e, ela, a CF, implica exegese, com critério sistemático da hermenêutica e também o teleológico, assegurando o último a preponderância (op. cit., p. 316-327). A Constituição atual, em seu art. 47 das Disposições Transitórias, com seus incisos e parágrafos, concede isenção da correção monetária aos produtores rurais, nos mútuos contratados, para a atividade rural. A nova Constituição interpretou, teleologicamente, que, nos mútuos pretéritos a ela, CF, cabia correção monetária, tanto que os anistiou, nas condições que estipula. A lei não contém palavras inúteis, especialmente a CF; e (sic), conteúdo político, é inerente à atividade do Estado' (f.). Não é desarrazoada, portanto, a interpretação que o acórdão emprestou à n orma infraconstitucional. E se o fosse, a questão continuaria sendo de ilegalidade, a desautorizar o recurso extraordinário. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, registre-se que o STF, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no citado § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a sua eficácia à edição da lei complementar referida no caput do art. 192. Em caso igual, Ag 132.387-MG, relator o Sr. Min. Paulo Brossard, esta Turma decidiu que a correção monetária, nos contratos de crédito rural, situa-se no campo infraconstitucional, incidindo a Súm. 454, dado que a questão reflete interpretação de cláusulas contratuais. Do exposto, nego provimento ao agravo'. Aos argumentos acima transcritos, acrescente-se que os agravantes pretendem discutir questões constitucionais não decididas no acórdão recorrido, o que não é possível em sede extraordinária. De todo o exposto, nego provimento ao agravo". - No Ag 147.584 (AgRg)

Ementa

Não autoriza a impetração de recurso extraordinário qualquer discussão quanto a incidência ou não da correção monetária nas operações de crédito rural, pois trata-se de matéria de direito comum, decorrente de contrato entre as partes.