RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
FALTA DE REITERAÇÃO APÓS OS EMBARGOS — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- RE 85.026
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fundei-me na Súmula 281 (*), invocada no despacho indeferitório: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. - Com efeito, o acórdão da apelação, contra o qual se interpôs o extraordinário, concedeu a correção monetária do crédito a partir do ajuizamento do pedido; um dos votos vencidos concedia a maior extensão, a partir da entrada de mercadorias; o outro, acolhia a preliminar de carência da ação declaratória. - Assim, pleiteou o ora recorrente nos embargos a prevalência dessa carência, enquanto a recorrida lutava pela correção monetária ampliada, sendo rejeitadas ambas as pretensões. - Rejeitados os embargos infringentes, sustentou o recorrente no agravo regimental, que inaplicável à hipótese a Súmula 281 (*) porque unânime a admissão da correção monetária no acórdão da apelação, não foi prematura a interposição do extraordinário e não havia por que o ratificar após a confirmação do acórdão nos embargos. - Parece-nos, porém, que sem razão o despacho indeferitório e sem razão e sem razão a recorrente: a decisão, quanto a essa parte também não era definitiva, se o acolhimento dos seus embargos infringentes, com base no voto vencido que acolhera a preliminar de carência da ação por parte da recorrida teria como conseqüência fazer desnecessário o recurso extraordinário, porque restaria vitoriosa no pleito. - Cabia-lhe, portanto, ratificar o recurso, julgados os embargos infringentes. Não o tendo feito, incide a Súmula 281 (*). - Nesse sentido, v.g., o RE 85.026 - PR (Relator CORDEIRO GUERRA - RTJ 83/487) e, recentemente, o RE número 102.625 - PR (Relator DJACI FALCÃO, RTJ 112/866). Ac. de 22-0 3-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR - STF/373 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". ("EMFOR", Nº 195, st. CABIMENTO). EMFOR 503 EMENTA: - Sendo declaratório o juízo de admissibilidade, o despacho presidencial que nega processamento ao recurso extraordinário deve ser explícito por exigência alçada à garantia constitucional, sem eliminar a recorribilidade excepcional da arguição de relevância, ante os encerros do Art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É intuitivo que, na sistemática do vigente Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade inicia-se na instância de origem, e o despacho proferido deve ser sempre fundamentado, principalmente quando o recorrente levanta a preliminar de tempestividade do recurso. - Ensina LIEBMAN, em sua nota as "Instituições de CHIOVENDA", vol. III, pág. 315, que o juízo de admissibilidade tem "mera função de exame preliminar e provisório da admissibilidade do recurso, com o fim de evitar a remessa dos autos nos casos em que seja evidentemente inadmissível e insuscetível de ser conhecido." - Na realidade, o despacho denegatório do juízo de admissibilidade não tem força preclusiva de coisa julgada em sentido formal nem constitui grau de jurisdição intermediário entre o órgão "a quo" prolator do acórdão recorrido e "ad quem" que julgará o recurso e, por isso mesmo, torna possível de exame os seus pressupostos. Do contrário, ter-se-ia de admitir até embargos declaratórios do despacho, o que é impossível, pelas já expostas razões. - Não se configura assim situação de controle de admissibilidade, que cabe ao "ad quem", mas de mero acertamento do despacho recorrido, notadamente no que diz relativo ao processamento da argüição de relevância, cuja omissão pode acarretar prejuízo a parte interessada. - Com essas suscitas razões, insta acolher o presente agravo regimental para facultar à Presidência o reexame da matéria e complementação do despacho, no concernente à admissibilidade do recurso extraordinário. Julgado em 27-05-1985 VENCIDOS OS JUÍZES: MAR
Ementa
Não se conhece de recurso extraordinário interposto contra o acórdão não unânime da apelação se não reiterado após os embargos que o confirmaram.
Nota da redação
RTJ
