RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
TINHO CAMPOS, RODRIGUES LEMA e HUMBERTO MANES Arquivo do EMFOR, TA/662 EMFOR 448
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . É seguro que neste caso, Tribunal de Justiça de São Paulo julgou à luz única de duas leis ordinárias estaduais, sem o mínimo envolvimento, no contexto da Constituição da República ou da Lei de introdução ao Código Civil. De resto, esses diplomas eminentes só repontam nos autos ao ensejo da petição de recurso extraordinário. - ........................................................................................................................................................... - Como quer que seja o acórdão recorrido gravitou unicamente em torno do direito local, que o faz também inacatável pela letra "d " do permissivo próprio. O conhecimento do extraordinário, por conta do dissídio, não reclama apenas que casos semelhantes tenham logrado solução diversa ante as instâncias ordinárias. É imperioso que estas tenham assumido posições conflitantes na interpretação do direito federal. Julgado em 01-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 243 EMFOR 459
Ementa
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Referência: - Constituição Federal, art. 101, III RE 49.331, de 26.03.63 RE 47.094, de 14.08.62 RE 38.815, de 04.10.63 ERE 45.110, de 01.12.61 AG 26.672, de 12.03.63 AG 25.950, de 18.05.62 Sessão de 13-12-1963 EMENTA: - Se o acórdão recorrido fundou-se unicamente no direito local, inviável é recurso extraordinário ainda que se prove que casos idênticos logravam diverso deslinde judiciário. Isto porque a letra ""d" do permissivo exige demonstração de dissenso na interpretação do direito federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
