RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO FAVORÁVEL À DECISÃO RECORRIDA — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Ementa
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Referência: - Regimento do Supremo Tribunal, arg. do art. 5º do cap. XII-A do Tít., III - Lei do Recurso Extraordinário art. 7º. RE 52.309, de 30.09.63 RE 45.342, de 25.04.61 ERE 43.484, de 11.08.61 ERE 44.703, de 14.08.61 AG 25.649, de 05.01.61 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 129 EMFOR Nº 129 No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Referência: - Lei do Recurso Extraordinário, art. 7º. - Regimento do Supremo Tribunal Federal, tít. III, cap. XIIA, art. 3º. AG 22.400, de 08.08.61 AG 25.732, de 16.01.62 RE 11.662, de 23.01.62 RE 51.732, de 13.11.62 (D.J. de 27.12.62, p. 903) EA 27.472, de 29.04.63 ERE 50.188, de 25.10.63 ERE 43.951, de 09.06.61 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMFOR Nº 195
