RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL — DESCABIMENTO
- Recurso
- RE 51.519
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie incide o óbice regimental do inciso V, letra e, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, disciplinado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. - Esta Corte já decidiu no RE nº 91.236/RJ, "verbis": "Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis. Jurisdição voluntária. O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido" ("in" RTJ 97/1.250). - No mesmo sentido o RE nº 85.606/RJ ("in" RTJ 90/913). - Nem se argumente que teria havido controvérsia entre as partes requerentes e a Fazenda do Estado (...), pois o procedimento de dúvida envolveu, apenas, os requerentes e o serventuário, tendo ocorrido simples manifestação da Fazenda do Estado em sentido desfavorável à tese dos primeiros. - Sendo o procedimento de dúvida essencialmente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso cabível, como se insere no art. 204 da Lei dos Registros Públicos, o v. acórdão recorrido não impossibilitará a Fazenda do Estado de exigir o tributo em causa, pela via própria, se assim lhe parecer. - Além disso, como bem salientou a ilustrada Procuradoria-Geral da República, a ofensa a dispositivo do Código Tributário Nacional não foi prequestionada, nem nas razões da apelação (...), nem no v. acórdão recorrido (...). - A suscitação, nos embargos, não satisfaz o requisito do prequestionamento, como já decidiu esta Corte no RE nº 101.562/PR, "verbis": "Não satisfaz ao requisito do prequestionamento do tema constitucional, pala aliviar a violação regimental, a sua suscitação, tão-somente, nos embargos de declaração se, precede ntemente, o embargante não o fez presente ao juízo embargado mediante o recurso de apelação que interpôs, verificada então, a omissão". - Diante do exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 05-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 867 EMFOR 446
Ementa
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recursos extraordinário por divergência jurisprudencial. Referência: - Constituição Federal, artigo 101, III, caput - Regimento do Supremo Tribunal Federal, art. 190, § 1º, c. RE 51.519, de 02.05.63 AG 24.219, de 24.01.61 AG 29.467, de 28.05.63 (D.J. de 25.11.63, p. 386). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 159 EMFOR Nº 196 EMENTA: - No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.
Nota da redação
RTJ
