RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO AFASTADA — EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na própria lição do exímio BARBOSA MOREIRA, trazida à colação, impõe-se distinguir se a causa já estaria ou não "madura" no momento em que proferida a sentença, como se colhe do seguinte trecho dos seus comentários ao art. 515, CPC, pela Forense (edição 1985, nº 245, pág. 429): "às vezes , o julgamento do mérito realiza-se em ocasião anterior àquela em que teria de realizar-se caso o órgão judicial houvesse de apreciar outras questões. Assim v.g., a declaração da decadência, ou da prescrição, não sendo patrimonial o direito postulado, pode ocorrer no próprio despacho liminar, indeferindo-se a inicial (art. 295, nº IV, combinado com o art. 219 parágrafo 5º). Ora, é patente que se isso acontece, o órgão a quo, ao proferir a sentença, não se encontrava em condições de resolver nenhuma outra questão de mérito, além da concernente à decadência ou à prescrição, de sorte que apenas esta se devolve ao conhecimento do tribunal, se a apelação for provida, o feito terá de prosseguir, na instância inferior, a sua marcha normal, para exame oportuno dos demais aspectos do "meritum causae". - Como se nota, o julgamento do mérito propriamente dito fica na dependência da presença dessas condições, dificultando ainda mais a compreensão do sistema processual, nem sempre de fácil percepção ou do domínio de quantos se utilizam do processo como instrumento de acesso à tutela jurisdicional. - Mas relevante, porém, que esse aspecto de ordem prática se me apresenta outro, de natureza científica. - Com efeito, expressa o Código de Processo Civil, em seu art. 515, caput, que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"'. Cuida-se, aí, da regra retratada no conhecimento brocardo latino "tantum devolutum quantum appelatum". Ora, se a sentença extingue o processo pela prescrição, patrimonial ou não o direito reivindicado, à evidência que o autor não irá impugnar outros aspectos, de mérito, haja vista que sobre eles não terá havido decisão. Logo, se adentrar em outras questões de mérito, o órgão julgador da apelação estará não só indo além do recursalmente postulado como também estará agindo em atrito com o princípio maior do contraditório, uma vez que proferirá julgamento sobre aspectos a cujo respeito a parte recorrida, via de regra, não terá se manifestado. - Tal orientação, como se deduz, gera complexidade e incerteza, que não se afeiçoam com a instrumentalidade do processo, recordando-se ainda aqui que a prescrição e a decadência, não obstante incluídas no elenco das decisões que comportam extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV), não constituem o mérito propriamente dito, tanto assim que são apreciadas, como ensina o mesmo BARBOSA MOREIRA (op. cit. nº 375/376), em preliminar, em obediência às regras dos arts. 560/561, CPC. A propósito desses dois enfoques, merece realce a decisão de admissibilidade do apelo na origem, quando disse: "Quando o recurso especial oferecido nos embargos infringentes, aconselhável a manifestação da instância superior, sobre o tema relativo à superação da prescrição e o julgamento da questão de fundo. - Com efeito, embora, a prescrição diga respeito ao mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), esta não perde o caráter de questão prejudicial ao exame do direito material. - Assim, se a douta Turma Julgadora afastou a prescrição reconhecida em primeiro instância e, imediatamente, conheceu e julgou todas as questões de mérito, apreciou matéria não impugnada pelo recurso de apelação. - Ora, se o juiz singular não aprecia o pedido, nenhum dos litigantes poderá recorrer, investindo contra o decisório pelo merecimento, porque não teriam b ase para sustentar gravame, pressuposto de qualquer recurso. - Apreciar o mérito, nestas condições, traduziria supressão de um grau de jurisdição a autorizar o reexame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça". - No mais, é de advertir-se não ser essencial à espécie, como poderia parecer ao primeiro exame, o disposto no parágrafo 1º do referido art. 515, CPC, que tem incidência quando o tribunal reforma sentença que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido, deixam p. prossp. de apreciar todas as questões, os pedidos subsequentes. - Polêmica a matéria, como registrado no inicio, encontra ela processualista de escol em ambas as posições, podendo-se exemplificar com FREDERICO MARQUES, que, em abono ao entendimento ora esposado, pontifica ("Manual", vol. 3, Saraiva, 9ª edição nº 620, pág. 142). - Por fim, o pr
Ementa
Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, até porque a causa pode não estar suficientemente debatida e instruída.
