RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA PARCIAL — PARTE NÃO ABRANGIDA POR ESTA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE
- Recurso
- RE 52.530
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Foi a v. decisão recorrida prolatada em 20-5-1980, em data, por conseguinte, posterior a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14-3-79). Em relação a julgados proferidos após a vigência do referido diploma legal, firmou-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que não corre em férias o prazo para recurso. É o que se vê, "inter alia", nos seguintes recursos extraordinários: 94.654, Rel. o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, "in" DJ de 14-8-81, pág. 7.717 , e 94.537, Rel. o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, "in" DJ de 25-9-81, pág. 9.478. - Por conseguinte, houve, na espécie, suspensão do prazo recursal com a superveniência das férias forense. Ac. de 03-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121-Pág. 182. EMFOR 477
Ementa
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Referência: - Cód. Proc. Civil, artigos 833 in fine e 26; - Lei do Rec. Extr., artigo 2º AG 23.390, de 23.05.61; AG 24.204, de 24.01.61; RE 52.530, de 29.07.63 (D. de Just. de 17.10.63, p. 1.029). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 154 V. SÚMULA Nº 354 EMFOR 196 EMENTA: - A partir da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), dá-se suspensão do prazo para interposição do recurso extraordinário, com o início das férias forenses.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
