RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
SE VALE A PROTOCOLIZADA PERANTE A COMARCA DE ORIGEM NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No caso em tela, o acórdão recorrido foi publicado no dia 5-5-87, que caiu numa terça-feira. Iniciando-se o prazo no dia seguinte (quarta-feira), seu termo final verificou-se a 20 do mesmo mês (quarta-feira), quando então o recurso foi protocolizado na Comarca de São Vicente, somente vindo a ser levado ao protocolo da Secretaria do Tribunal, no dia 22 seguinte. Como é sabido, o recurso extraordinário deve ser interposto dentro de quinze (15) dias perante o Presidente do Tribunal mediante petição protocolizada na sua Secretaria (arts. 542 e 543 do CPC e 326 do Regimento Interno do STF). Assim sendo, o recurso foi interposto fora do prazo legal. A matéria, como se viu, está disciplinada na legislação específica, não podendo ser contrariada por provimento baixado pelos Tribunais. - A propósito, decidiu a egrégia Primeira Turma ao julgar o Ag. 117.336 (AgRg), relatado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, sobre tão idêntica: "Agravo de instrumento. Intempestividade. A petição de agravo deve ser protocolizada, na Secretaria do Tribunal "a quo", no qüinqüídio. Se o agravante apresentou a petição, no último dia do prazo, em cartório de comarca do interior do Estado, onde reside, somente no dia seguinte sendo, o documento entregue na Secretaria da Corte, há de ter-se por intempestivo o recurso. Aos efeitos de prazo de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento contra despacho do Presidente do Tribunal que não o admite, não cabe invocar Provimento d o Conselho Superior da Magistratura do Estado que admite a entrega de petição destinada a outra comarca, do mesmo Estado, em cartório da comarca do domicílio da parte interessada. Agravo Regimental desprovido". - "Ex positis", e adotando essa mesma orientação não conheço do presente recurso. Ac. de 01-03-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 387 EMFOR 496
Ementa
O recurso extraordinário para ser interposto dentro de 15 dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição protocolizada na sua Secretaria (arts. 542 e 543 do CPC e 326 do Regimento Interno do STF). Sendo a matéria disciplinada pela legislação específica, não pode ser contrariada através de Provimento dos Tribunais, motivo pelo qual não tem eficácia a protocolização na Comarca de origem do feito, efetuada no último dia do prazo de recurso.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
