RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
SUA DECISÃO FAVORÁVEL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO PELO TRIBUNAL "A QUO" — SE CABE RECURSO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O RISTF dispõe, em seu art. 305, que: Não caberá recurso da deliberação (...) do relator que (...) determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado (...)". - O preceito regimental em questão prescreve, desse modo, que é irrecorrível a decisão do Min. Relator que determina, para melhor exame da controvérsia constitucional, o processamento do recurso extraordinário denegado na origem. - O agravo "regimental" constitui, nessa matéria, recurso "secundum eventum litis", eis que somente é admissível das decisões que negam provimento a agravo de instrumento. Daí, a regra inscrita no art. 28, parágrafo 5º, da Lei 8.038/90, que assim dispõe, "verbis": "Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias". - A jurisprudência que se formou na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal proclama a absoluta irrecorribilidade das decisões monocráticas do Relator que, acolhendo agravo de instrumento deduzido contra deliberação da Presidência do Tribunal "a quo", ordena, para efeito de melhor apreciação da "quaestio juris", o regular processamento do RE: "Agravo regimental contra decisão do relator que, em agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, determina a subida deste para melhor exame. Esta Turma, em julgamentos recentes, já firmou o entendimento de que, em face do art. 28, parágrafo 5º, da Lei 8.038, de 20-5 -90, que só prevê agravo contra decisão do Relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, continua em vigor o disposto no art. 305 do Regimento Interno desta Corte, o qual preceitua que não caberá recurso de deliberação do Relator que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado. Agravo regimental não conhecido" (RTJ 137/920, rel. Min. MOREIRA ALVES). - Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso de agravo. - É o meu voto. Ac. de 09-11-1993 DJU 25-3-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 247 EMFOR 562
Ementa
A Lei 8.038/90, em seu art. 28, parágrafo 5º, somente prevê agravo contra decisão do Relator que recusa seguimento ou nega provimento a agravo de instrumento interposto contra ato decisório que inadmitiu o apelo extremo. - Não cabe qualquer recurso da decisão do Min. Relator que, ao prover agravo de instrumento, determina o processamento do recurso extraordinário denegado na origem pela Presidência do Tribunal "a quo".
Nota da redação
RTJ
