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STF, RE 102.660-9, ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.660-9.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - EFEITOS

Recurso
RE 102.660-9
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Sobre tal ponto, anoto que assim tem decidido este tribunal, para o que trago à balha, apenas como exemplo obtido ao alcance da mão, o decidido por esta C. Turma ao ensejo do julgamento do RE 102.660-9 - SP, quando assinalou o Ministro FRANCISCO REZEK, Relator, com invocação de precedentes, em hipótese símile: "Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem estatuído que o acordo tácito entre as partes não afasta o impedimento previsto no art. 325, V, h, do Regimento, visto que o rito sumaríssimo se prevê para feitos que o Regimento quis excluir da apreciação da instância extraordinária rationae materiae (RREE 89.908 e 99.998 (AgRg)." Outrossim no RE 89.998 - SP, Relator o Ministro DJACI FALCÃO assim decidiu este tema, conforme a respectiva ementa (RTJ 89, pág. 673): "Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo. Procedimento sumaríssimo. O acordo tácito entre as partes, adotando o rito sumaríssimo, não afasta o impedimento previsto no inciso V do art. 308 do Regimento Interno. Recurso extraordinário não conhecido." - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 24-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro de 1988 - Vol. 123 - Pág. 259. EMFOR 485

Ementa

Se a ação correu sob o procedimento ordinário, mas o procedimento que lhe era próprio era o sumaríssimo, por enquadrar-se a hipótese na previsão do art. 275, III, do Código de Processo Civil, o extraordinário sofre o óbice do art. 325, inciso V, letra "b" do Regimento Interno do STF, (redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85), sob pena de ficar ao arbítrio das partes submeter-se ou não às estipulações regimentais.

Nota da redação

RTJ