RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- O MM. Juiz de Direito, na sentença concluiu pelo Juízo de carência por não se estender o benefício constitucional na anistia às pessoas físicas, Fê-lo implicitamente com fundamento no art. 267, VI, do CPC. - O Eg. Tribunal a quo, todavia, foi além da matéria que lhe fora devolvida por força do recurso de apelação interposto pelo autor, pois que, adentrando o mérito da demanda, com a apreciação dos demais requisitos previstos na Constituição Federal concernentes à anistia ali contemplada, deu provimento ao recurso para declarar extinta obrigação questionada. - Com isso, infringiu ele o princípio do Tantum devolutum quantum appellatum consubstanciado no art. 515 da lei instrumental civil. - Preleciona à propósito BARBOSA MOREIRA que: "Como o apelante, à evidência não pode impugnar senão aquele que se decidiu, conclui-se desde logo que não se devolve ao Tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. Assim, se se trata de sentença terminativa - isto é, de decisão que pôs fim ao procedimento de primeiro grau sem julgar o mérito - não é lícito ao órgão ad quem passar incontinenti ao exame deste, na hipótese de ser provida a apelação. Seria infringir o princípio do duplo grau, tal como se configura, no presente contexto, pela conjugação do art. 515, caput, com o art. 463, da qual resulta que, não se tendo pronunciado de meritis, o juiz a quo não chegou a cumprir a acabar o ofício jurisdicional. O provimento da apelação, nesse caso acarretará a restituição dos autos ao órgão inferior, para que dê prosseguimento ao processo". ("Comentários ao Código de Processo Civil, v. V. págs. 335/336, Ed. Forense, 1974). - Nesse sentido a jurisprudência de há muito f irmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, de onde se colecionam, além de julgados referidos pelo ora recorrente (RTJ 112/935 e 79/1002), mais os seguintes: RTJ 74/621, 95/804 e 105/243. - Tal orientação tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça em reiterados pronunciamentos. É oriundo da Eg. Terceira Turma o aresto prolatado no REsp nº 1.151, cuja ementa apresenta o seguinte teor: "Sentença terminativa. Apelação. Limitações a que se sujeita o julgamento desta. - Se a sentença extingue o processo, sem julgamento do mérito, não é lícito ao julgador de segundo grau, a pretexto de modificar-lhe os fundamentos, decidir o mérito da causa" ("Revista do Superior Tribunal de Justiça", vol. 6, pág. 459, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). - De seu turno, por igual esta Eg. Quarta Turma vem entendendo que: "Impossibilitado fica o juízo de segunda instância de, em apelação, apreciar o mérito da causa, quando o juiz de primeiro grau simplesmente extinguiu o processo sem o mérito haver julgado" (REsp nº 2.344 - SP, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR). - Podem ainda ser enumerados outros decisórios, que perfilha idêntica diretriz: REsp's ns. 1.418 - MA 8.123 - Rs, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO; REsp's ns. 8.615 - MA e 10.684 - RS, relator Ministro DIAS TRINDADE. Ac. de 04-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/609 EMFOR 523
Ementa
Extinto o processo sem julgamento do mérito na instância inferior, não é dado ao juízo de segundo grau, em sede de apelação apreciar o merecimento da lide, julgando desde logo procedente a ação.
Nota da redação
RTJ
