EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação cível 37.005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 37.005.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

QUANDO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Recurso
apelação cível 37.005
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 119, inciso III, letra "a", da Constituição da República, onde a recorrente alega que a decisão proferida na apelação cível nº 37.005 - BA, pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, ofende o artigo 153, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e viola o artigo 610 do Código de Processo Civil. Diz a recorrente que a decisão recorrida não poderia, na liquidação da sentença mandar aplicar índices de correção monetária diversos de que aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, consoante a Lei nº 4.652, porque assim estaria contrariando julgado, inclusive desta Colenda Corte, em recurso extraordinário, que mandou aplicar os "índices legalmente estabelecidos". - Todavia, a espécie refere-se a execução de sentença em processo de desapropriação, que encontra óbice de conhecimento no artigo 325, item V, letra "c", do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. A recorrente não fez argüição de relevância, tendente a afastar o óbice, por qualquer dos fundamentos do art. 325 "caput" do Regimento. Além do mais, a questão constitucional referida nas razões do recurso não foi ventilada no v. acórdão recorrido, nem a recorrente se serviu dos embargos de declaração, o que mostra que não cuidou do prequestionamento (Súmulas 282 (*) e 356 (**). -... não houve ofensa à coisa julgada. A alegação de que saiu malferido o parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição carece de fomento jurídico. Esta norma tem por destinatário o legislador impondo-lhe a proibição de, por lei, prejudicar a coisa julgada. Esta é uma razão de política legislativa que, embora elevando a proteção da coisa julgada à eminência constitucional, não lhe retira o caráter verdadeiramente processual que tem. Basta considerar a história deste instituto. Segundo CHIOVENDA, os romanos a justificam com razões práticas e de utilidade social, tendo em vista a necessidade de pôr um termo ao processo e assegurar o seu resultado (D 44.2.6). SAVIGNY (Sistema, VI, pág. 259) considerou-a uma ficção de verdade. AMENDIGEM (Metafísica do Processo Civil, pág. 159) diz que o seu fundamento está na santidade do Estado (CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, nº 115). - A coisa julgada, nos nossos dias, funda-se na idéia de que o Estado só deve prestar a sua atividade jurisdicional uma vez. Por isso a coisa julgada é tratada no Código de Processo Civil, que define os elementos que identificam duas ações. - A invocação do § 3º do artigo 153 da Constituição não tem a virtude de afastar o óbice regimental. - Não conheceram do recurso. Ac. de 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.270 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 457

Ementa

A coisa julgada é instituto de direito processual. O § 3º do art. 153 da Constituição Federal é norma dirigida a legislador ordinário, vedando-lhe que edite lei que ofenda a coisa julgada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência