RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
QUANDO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- apelação cível 37.005
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 119, inciso III, letra "a", da Constituição da República, onde a recorrente alega que a decisão proferida na apelação cível nº 37.005 - BA, pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, ofende o artigo 153, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e viola o artigo 610 do Código de Processo Civil. Diz a recorrente que a decisão recorrida não poderia, na liquidação da sentença mandar aplicar índices de correção monetária diversos de que aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, consoante a Lei nº 4.652, porque assim estaria contrariando julgado, inclusive desta Colenda Corte, em recurso extraordinário, que mandou aplicar os "índices legalmente estabelecidos". - Todavia, a espécie refere-se a execução de sentença em processo de desapropriação, que encontra óbice de conhecimento no artigo 325, item V, letra "c", do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. A recorrente não fez argüição de relevância, tendente a afastar o óbice, por qualquer dos fundamentos do art. 325 "caput" do Regimento. Além do mais, a questão constitucional referida nas razões do recurso não foi ventilada no v. acórdão recorrido, nem a recorrente se serviu dos embargos de declaração, o que mostra que não cuidou do prequestionamento (Súmulas 282 (*) e 356 (**). -... não houve ofensa à coisa julgada. A alegação de que saiu malferido o parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição carece de fomento jurídico. Esta norma tem por destinatário o legislador impondo-lhe a proibição de, por lei, prejudicar a coisa julgada. Esta é uma razão de política legislativa que, embora elevando a proteção da coisa julgada à eminência constitucional, não lhe retira o caráter verdadeiramente processual que tem. Basta considerar a história deste instituto. Segundo CHIOVENDA, os romanos a justificam com razões práticas e de utilidade social, tendo em vista a necessidade de pôr um termo ao processo e assegurar o seu resultado (D 44.2.6). SAVIGNY (Sistema, VI, pág. 259) considerou-a uma ficção de verdade. AMENDIGEM (Metafísica do Processo Civil, pág. 159) diz que o seu fundamento está na santidade do Estado (CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, nº 115). - A coisa julgada, nos nossos dias, funda-se na idéia de que o Estado só deve prestar a sua atividade jurisdicional uma vez. Por isso a coisa julgada é tratada no Código de Processo Civil, que define os elementos que identificam duas ações. - A invocação do § 3º do artigo 153 da Constituição não tem a virtude de afastar o óbice regimental. - Não conheceram do recurso. Ac. de 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.270 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 457
Ementa
A coisa julgada é instituto de direito processual. O § 3º do art. 153 da Constituição Federal é norma dirigida a legislador ordinário, vedando-lhe que edite lei que ofenda a coisa julgada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
