RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL — IRRELEVÂNCIA DO VALOR SER INSIGNIFICANTE
- Recurso
- RE 156.524
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Contra acórdão do TRF da 4ª Região, que julgou constitucional a majoração da contribuição para o Finsocial, decorrente do art. 9º da Lei 7.689/88, foi interposto recurso extraordinário, admitido pelo despacho de f. - Quando da publicação do despacho no DJ do dia 21.05.1993, a ora embargada foi intimada para efetuar o preparo. E porque não atendeu à intimação, no tempo estipulado, a Secretaria do Tribunal a quo certificou (f.): "Certifico que apesar de devidamente intimado, não foi efetuado, pelo recorrente, o preparo referente às custas do recurso extraordinário". - Logo em seguida consta o termo de remessa dos autos a esta Corte. - Esta Turma, em sessão do dia 07.02.1995, deu parcial provimento ao recurso, em consonância com o entendimento firmado em precedente plenário. - Houve, todavia, evidente equívoco no julgamento. - Afigura-se, a meu ver, uma daquelas hipóteses excepcionais que justificam a anulação do julgamento por meio de embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos. - O acórdão, realmente, se omitira quanto à preliminar de deserção. - Cabe a este Tribunal examinar os pressupostos do recurso extraordinário, dentre os quais se inclui o preparo. E verificando a ocorrência de deserção, incumbe-lhe decretá-la, se isso não foi feito no Tribunal de origem. - Se assim é, tenho que, na hipótese em causa, o recurso extraordinário encontra-se deserto. - Os argumentos da embargada não descaracterizam o equívoco em que incorreu o julgamento embargado e nem permitem que esta Corte mantenha a decisão prolatada em recurso carente de requisito de admissibilidade. - Impõe-se observar que o STF já decidiu que o recu rso extraordinário se sujeita a preparo, que deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias. Tal orientação está acentuada no RE 156.524 (EDcl), relator Min. Celso de Mello, verbis: "Recurso extraordinário - Preparo - Indispensabilidade - Insignificância do valor devido - Irrelevância - Ausência de pagamento - Deserção do recurso - Embargos recebidos. A exigibilidade do preparo do recurso extraordinário - mesmo após a vigência da Lei 8.038/90 - tem sido reconhecida pela Jurisprudência do STF, razão pela qual não se pode prescindir da efetivação dessa necessária providência imposta pela lei. Precedentes. A eventual insignificância do valor correspondente ao preparo não tem o condão do exonerar a parte recorrente do dever de efetivá-lo, desde que o quantum devido possua expressão monetária. Precedentes do STF. A falta de efetivação do preparo no prazo legal gera, como necessária conseqüência de ordem processual, a deserção do recurso extraordinário interposto". - Evidenciado o equívoco, não há como se manter a decisão embargada. Ac. de 10-09-1996 DJ 06-12-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 220 EMFOR 611
Ementa
A exigibilidade do preparo é requisito indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não está exonerada mesmo em face da insignificância de seu valor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
