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STF, ms 282

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ms 282.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

REQUISITO ESSENCIAL E PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
ms 282
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ainda que assim não fosse, incide o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas desta Corte, eis que não houve o prequestionamento da matéria constitucional apontada como violada. O prequestionamento é pressuposto do recurso extraordinário, que exige exame prévio da matéria por parte do Tribunal de origem no acórdão recorrido para possibilitar o conhecimento do apelo extremo. - No caso em tela, não houve pronunciamento expresso no acórdão recorrido sobre o dispositivo constitucional apontado. Não há defesa de tese a respeito do tema, padecendo o recorrente do devido prequestionamento, sob pena de admitir-se o prequestionamento implícito, inviável pela orientação jurisprudencial desta Corte, conforme a ementa do AgRg 143.749-BA, publicada no DJ de 11.12.1992, in verbis: "Prequestionamento. Requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. Súmulas 282 e 356. É manifesto o descabimento do apelo extremo se a questão constitucional não se prequestionou no curso do processo, e nem sequer foi objeto de embargos de declaração ao acórdão recorrido. Admitir-se que se aborde, no recurso extraordinário, tema não tratado no julgado é o mesmo que se aceitar o prequestionamento implícito repelido pela jurisprudência da Corte. Agravo regimental improvido". - No caso do recurso extraordinário, não importa que se tenha feito alguma injustiça à parte vencida, havendo tão-somente a preocupação com o restabelecimento do Direito Constitucional, acaso violado pelo acórdão recorrido, e, por isso mesmo, não ser admitido nesta fase o reexame de provas, matéria fática e

Ementa

É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto do indispensável prequestionamento, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso. Sua inobservância inviabiliza o acesso à via extraordinária. Incide o óbice das Súms. 282 e 356 do STF.