RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
ADOÇÃO PELAS PARTES DO PROCESSO ORDINÁRIO — INCIDÊNCIA NO ÓBICE REGIMENTAL
- Recurso
- RE 102.660-9
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... De fato, embora tenha sido movida ação sob procedimento ordinário, o certo é que a ação é daquelas sujeitas ao rito do procedimento sumaríssimo, conforme resulta do disposto no art. 275, inciso II, letra "e" do CPC, pelo que sofre o óbice do inciso V, letra "b" do art. 325 do RI/STF, na redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85, o qual inclui entre as hipóteses de não do extraordinário, salvo as exceções previstas no "caput" daquele mesmo artigo, as ações que a lei submeter a procedimento sumaríssimo. - Deste modo, embora possa a ação não ter ocorrido sob o procedimento que lhe é próprio, para fins de admissão do extraordinário há de ver-se qual o rito processual sob o qual devia ela realmente ter sido processada, sob pena de o Supremo Tribunal Federal ficar subordinado ao que decidissem as instâncias ordinárias, e as partes, ainda que em desacordo com o expressamente estabelecido no aludido art. 275, II, "e" do CPC. - Sobre tal ponto anoto que assim tem decidido este Tribunal, para o que trago à balha, apenas como exemplo obtido ao alcance da mão, o decidido por esta C. Turma ao ensejo do julgamento do RE 102.660-9 - SP, quando assinalou o Ministro FRANCISCO REZEK Relator, com invocação de precedentes, em hipótese símile: " Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem estatuído que o acordo tácito entre as partes não afasta o impedimento previsto no art. 325, V. "h", do Regimento, visto que o rito sumaríssimo se prevê para feitos que o Regimento quis excluir da apreciação da instância ex traordinária "rationae materiae" (REE E 89.998 e 99.968 (AgRg). - Outrossim, no RE nº 89.998 - SP, Relator o Ministro DJACI FALCÃO assim decidiu este tema , conforme a respectiva ementa (RTJ 89, pág.673): " Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo. Procedimento sumaríssimo. O acordo tácito entre as partes, adotando o rito sumaríssimo não afasta o impedimento previsto no inciso V do art. 308 do RI. RE não conhecido ". - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 24-04-1987 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-2 Arquivo do EMFOR, STF/177 EMFOR 477
Ementa
Se ação correu sob o procedimento ordinário, mas o procedimento que lhe era próprio era o sumaríssimo, por enquadrar-se a hipótese na previsão do art. 275, III, do CPC, o extraordinário sofre o óbice do art. 275, inciso V, letra "b" do Regimento Interno do STF (redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85), sob pena de ficar ao arbítrio das partes submeter-se ou não às estipulações regimentais.
Nota da redação
RTJ
