FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CABIMENTO PARA APURAR CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- Recurso
- REsp 8.293-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A r. sentença apelada extinguiu o feito por entender incabível a ação declaratória. - A ação declaratória, e esta parece a interpretação mais adequada ao texto do art. 4º, I, do diploma processual civil, cabe sempre que necessário o acertamento de relação jurídica, ou, em outras palavras, houver necessidade de eliminar ou resolver incerteza do direito ou relação jurídica. - Nestes termos, julgados constantes da nota de rodapé de n. 8, ao art. 8º, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, Saraiva, 26ª ed., p. 74: "O interesse de agir por meio de ação declaratória envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. A declaratória tem por conteúdo o acertamento, pelo Juiz, de uma relação jurídica" (RT 83/934). Logo, se não há dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica, descabe a ação declaratória (RJTJESP 107/325, 4 votos a 1)". "O exercício da ação declaratória pressupõe incerteza a ser obviado pela sentença. A incerteza não deve residir, necessariamente, no espírito do autor. Ela deve resultar do próprio conflito de interesses. Quem está convicto de que determinado ato administrativo é nulo tem interesse processual para o exercício da ação declaratória da nulidade" (RSTJ 54/354). - Não há impedimento, assim, se utilize da ação declaratória sempre que houver estado de incerteza em determinada relação jurídica, como no caso dos autos, em que se controverte a respeito de cláusula contratual relativa a reajuste de prestação. Em rea lidade, o modo de existir da relação jurídica também está abrangido naquela regra do art. 4º, I, do CPC. Neste sentido tem-se orientado a jurisprudência: "Admite-se ação declaratória para a obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. É cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando definir se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao Judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual" (STJ - RT 674/216). Neste sentido: RSTJ 10/417; STJ - 3ª T., REsp 8.293-RJ, rel. Min. Cláudio Santos, j. 13.05.1991, não conheceram, v.u., DJU 17.06.1991, p. 8.205, 2ª col., em. "Ação declaratória. Admissibilidade para pleitear-se pronunciamento judicial sobre o entendimento de cláusula contratual. O pleito declaratório pode referir-se, não só à existência de relação jurídica, como a seu exato conteúdo" (RSTJ 48/427). (Cf. nota de rodapé de n. 15ª ao art. 4º, THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª ed., p. 75.) - Impõe-se, assim, o provimento do recurso. Julgado em 09-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 271 EMFOR 613
Ementa
É admissível a ação declaratória, conforme inteligência do art. 4º, I, do CPC, para apuração de controvérsia a respeito de cláusula contratual relativa a reajuste de prestação em financiamento para aquisição de imóvel, uma vez que tal ação cabe sempre que houver a necessidade de eliminar ou resolver incerteza da relação jurídica.
Nota da redação
RT
