RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estando os autos conclusos para inclusão em pauta (pela ordem de chegada ao gabinete), o Município apelado peticionou requerendo a juntada da cópia do "Termo de Revogação Edital de Tomada de Preço n. 012/98", editado pela Comissão Municipal de Licitações com fulcro no art. 49 da Lei de Licitações, bem como do ato de homologação do Prefeito Municipal, in casu a mesma pessoa física apontada nominalmente como autoridade coatora. - Ora, o writ foi detonado contra ato do Prefeito Municipal referente à habilitação da empresa Serviços Odontológicos A.J.S. Ltda., ao argumento de que esta não preencheu os requisitos exigidos pelo Edital n. 012/98, especificamente os do item 04 - Das Condições de Participação -, e o Togado culminou por denegar a ordem. - Agora, porém, a apelação perdeu seu objeto, haja vista que, revogado o mencionado edital, restaram prejudicados todos os atos a ele vinculados, inclusive o tido como causador do gravame no presente mandamus. - É verdade que esse fato veio a ocorrer somente após o parecer (desfavorável) da douta Procuradoria Geral de Justiça, mas o art. 462 do CPC é inteiramente aplicável, fazendo desaparecer o interesse recursal. - Diz o referido dispositivo legal: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". - É do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENORES - FATO SUPERVENIENTE A SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 462, DO CPC. I - Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, posterior a sentença, que possa influir na solução da lide, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração ao decidir a apelação. A regra do "ius superveniens" dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC). II - Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e provido". (REsp. n. 75.003/RJ, Min. Waldemar Zveiter, j. 26/03/96). - Ou então: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 462. SOBREDIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Perdendo objeto a impetração, impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega. II - Segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre GALENO LACERDA, 'o processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial". (RMS n. 3.020-9/MG, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU n. 62, 04/04/94, p. 6.684). - ALEXANDRE ROSA traz a lume precedente aplicável: "5b - AI 96.008890-3, Sombrio. Des. Pedro Manoel Abreu: A regra do art. 462 do CPC, consoante reiterado entendimento pretoriano, também pode ser aplicada em Segunda Instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça". (Código de Processo Civil anotado segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª ed., Terceiro Milênio, 1998, p. 295). - THEOTONIO NEGRÃO registra em nota de rodapé: "A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao jui z de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença (RSTJ 42/352, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol. AASP 1.787/122; RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92, JTA 98/338, 105/299, 123/210)". (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 28ª ed., 1997, Saraiva, p. 346). - Logo, houve a perda de objeto e, conseqüentemente, o desaparecimento do interesse recursal. Ac. de 11-05-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.214 EMFOR 619
Ementa
Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, posterior a sentença, que possa influir na solução da lide, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração ao decidir a apelação. A regra do "ius superveniens" dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC).
Nota da redação
RJ
