RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
PRAZO APLICÁVEL — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2.541-9-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
I - Cuida-se de oferecimento de contra-razões de recurso extraordinário por advogado desprovido de procuração nos autos e a tentativa posterior de regularização da representação do causídico. II - Impende destacar, preliminarmente, que as contra-razões, consoante expressa referência nos arts. 508, 518 e 526, CPC, em antagonismo às razões (fundamentos) apresentadas pelo ligante sucumbente em seu recurso, tal como anotou BARBOSA MOREIRA, "tem certa analogia com a contestação" ("Comentários ao CPC", vol. V, 6ª ed., RJ, Forense, 1993, pág. 411). III - Antevendo a orientação que o legislador constituinte adotaria quase uma década após, o Professor e Ministro Coqueijo Costa assim se manifestava em artigo versando sobre a contraminuta do recorrido, publicado em 1977, verbis: "O processo é eminentemente contraditório, princípio que se tem com implícito na Constituição Brasileira. Conforme o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, à raiz dos princípios que informam a norma processual sempre se encontra - cumprido ou negado - um preceito constitucional ("Os princípios constitucionais e o CPC", apresentação). A tutela do processo (direito de ação e de defesa) radica no "devido processo legal". A ação é bilateral, o processo também. A contradição recíproca lastreia o contraditório. À ação se opõe a exceção, e, assim, os sujeitos de uma e de outra têm direito a tra tamento processual igual. E da igualdade perante a lei deriva a igualdade perante o juiz (CPC, artigo 125, I). São garantias constitucionais implícitas a instrução, o contraditório (na cognição e na execução), o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade das audiências, pois não pode haver dúvida de que eles se enfeixam naqueles "outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela (Constituição) adota", como diz, expressamente, o artigo 153, § 36 da Constituição" ("Contra-razões e o direito do recorrido falar da tribuna do ad quem". Revista Legislação do Trabalho, vol. 41, páginas 323 e 324). - O mesmo raciocínio e idêntica conclusão se impõem em relação à contraminuta do agravado, de que cuida a espécie. IV - E, de fato, a Carta Política vigente assegura a todos, no Capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais, a igualdade perante a lei (art. 5º ), a observância do devido processo legal (inciso LIV), a garantia do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), repetindo a observação final do eminente jurista no § 2º do artigo 5º . V - Deflui desse contexto que a igualdade de tratamento das partes perante o juiz, estatuída na norma processual (que, hoje, tem nobreza constitucional) significa atribuir-lhes os mesmos ônus, deveres e direitos quando se encontrarem na mesma posição jurídica. Tal é, a meu ver, a situação do recorrido, ou seja "a parte que saiu vencedora na sentença, ou, pelo menos, no capítulo da decisão objeto de impugnação", consoante refere SÉRGIO BERMUDES ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, 2ª ed., pág. 144). VI - Examinando contexto assemelhado (Agravo de Instrumento 2.541-9-SP, publicado no DJU de 15.10.93), concernente à posição do recorrente e sua regularidade de representação, assim me pronunciei, no pertinente: "Por mera liberalidade, esta Vice-Presidência vinha concedendo prazo aos patronos das partes para regularização de r epresentação processual nos autos. Lamentavelmente, porém, vem-se multiplicando a ocorrência de irregularidades dessa ordem, com sucessivas juntadas de substabelecimento sem que o substabelecente sequer se ache constituído nos autos, procrastinando-se, assim, o normal andamento do feito em prejuízo da parte contrária. III) Afigura-se-me, por conseguinte, de todo conveniente a observância da jurisprudência do Excelso Pretório, quanto ao ponto, verbis: "1. Sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo" (primeira parte do caput do artigo 37 do Código de Processo Civil). A Recorrente não se faz representada por causídico devidamente constituído. O subscrito do extraordinário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 24.992, não possui, nos autos, os indispensáveis poderes. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição do recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentado
Ementa
I - O pressuposto processual concernente ao ius postulandi da parte deve ser atendido dentro do prazo para interposição do recurso, consoante iterativa jurisprudência do Excelso Pretório. II - O ato de recorrer não é passível de enquadramento no preceito estatuído no art. 37 do Código de Processo Civil, segunda parte. III - A rigorosa exigência de regularidade de representação em sede de recurso extraordinário deve ser dispensada tanto ao recorrente quanto ao recorrido por imperativo de isonomia insculpido no art. 125, I, CPC.
Nota da redação
RT
