RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUA COMPETÊNCIA EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com a promulgação da Constituição de 1988, e da norma inscrita no artigo 27, parágrafo 1, do ADCT, colocou-se perante o Supremo Tribunal Federal, dentre outras a questão concernente à definição do procedimento a ser adotado com relação aos recursos extraordinários que, interpostos sob a vigência da Carta de 1969, não haviam ainda sido objeto de julgamento pela Corte. - Todos sabemos que não há direito adquirido contra a Constituição. Disso decorre que, suprimida a atribuição do Supremo Tribunal Federal para apreciar, em grau recursal extraordinário, matéria infraconstitucional, não mais poderia a Corte, invocando sua competência ao tempo em que interposto o recurso, desbordar do âmbito de conhecimento tão precisamente definido na nova Carta Federal. - Por outro lado, não haveria como suprimir à parte recorrente o direito de ver apreciado, in totum, o recurso cuja formulação se aperfeiçoara em face da Constit uição então vigente. - A partir disso, o Supremo Tribunal Federal, atento a situações de caráter transitório, procurou estabelecer, através de questões de ordem, suscitadas em casos concretos, um procedimento que, preservando íntegras tanto, as questões constitucionais como aquelas de índole legal, adaptasse o recurso interposto na vigência da Carta de 1969 à nova sistemática constitucional. - Daí, o desdobramento do recurso em especial e extraordinário, a serem apreciados, sucessivamente, o primeiro, pelo Superior Tribunal de Justiça, e o segundo, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse desdobramento, por evidente, não vincula os Tribunais referidos ao conhecimento dos recursos, e, menos ainda, ao seu provimento. E nem suprime a verificação dos seus pressupostos de admissibilidade a ser efetivada em face do ordenamento constitucional vigente à época em que deduzindo o recurso, observado, ainda, o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - No caso concreto, o recurso foi interposto com base no art. 119 (inciso III, letras "a" e "d") da Carta de 1969, cujo parágrafo 1º remetia ao Regimento Interno desta Corte. - Por se tratar, na espécie, de ação de estado - causa que, por sua própria natureza, já se apresenta como intrinsecamente relevante, definida no RISTF, por isso mesmo, como hipótese de cabimento de recurso extraordinário -, não se lhe exigia a demonstração da relevância da questão federal. Esta inobstante desnecessária, foi deduzida pelo recorrente, resultando não conhecido pelo Conselho da Corte. - Esse não conhecimento não traduz - como pretende o agravante - a recusa, pelo Tribunal da ocorrência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. - A acolhida da arguição de relevância não dispensava o recurso da observância de nenhum dos seus requisitos. Juízo subjetivo de valor, não se confundia com os aspectos procedimentais do recurso extraordinário nem ta mpouco se lhes substituía. - A ação de investigação de paternidade, típica ação de estado, possui inafastável relevância jurídico-social, que prescinde de demonstração por meio de arguição de relevância da questão federal. Ac. de 20-03-1990 Arquivo do STF - DJ 18-5-1990 - Ementário nº 1.581-2 Arquivo do EMFOR - STF/386 EMFOR 513
Ementa
Com a superveniência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal, atento a situações de caráter transitório, procurou estabelecer, através de questões de ordem suscitadas em casos concretos, um procedimento que, preservando íntegras tanto as questões constitucionais como aquelas de índole legal, adaptasse o recurso interposto na vigência da Carta de 1969 à nova sistemática constitucional. - Daí, o desdobramento do recurso em especial e extraordinário, a serem apreciados, sucessivamente, o primeiro, pelo Superior Tribunal de Justiça, e o segundo, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse desdobramento, por evidente, não vincula os Tribunais referidos ao conhecimento dos recursos, e, menos ainda, o seu provimento. E nem suprime a verificação dos seus pressupostos de admissibilidade, a ser efetivada em face do ordenamento constitucional vigente à época em que deduzido o recurso, observado, ainda, o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
