RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMÓVEIS RURAIS — COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2°, § 2°, alínea "a"; 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17, "caput" e alínea "c", e 31, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, Decreta: (A redação dada pelo Decreto n° 2.614, de 3 de junho de 1998) Art 1° Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis ns. 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. § 1° A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á "ad mensuram", na forma estabelecida pela legislação civil. § 2° É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) Art. 2-° A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender a função social da propriedade. Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR) Art. 3° (Revogado) Art. 4° Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2°, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrente s na área. § 1° A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que tem o domínio. § 2° Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: I - área mínima em hectare; II - qualidade dos solos; III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR) Art. 4°A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda. § 1° Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba. § 2° A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. § 3° Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos: I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel, se pessoa física; II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e aos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; III - certidão de registro do imóvel; IV - certidão de domínio vintenária do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d'água nele existentes; VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decre
