RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ART. 4º DO DECRETO Nº 433 DE 24-01-1992 ALTERADO PELO DECRETO Nº 2.614 DE 03-06-1998 — DÁ NOVA REDAÇÃO
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Ementa
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998 O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, § 2°, alínea "a", e 17, alínea "c", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreta: Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 2.614, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2°, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. § 1° A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que tem o domínio. ...................................................................." (NR) Art. 2° O Decreto n° 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei n° 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada." (NR) Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto
