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re -, CITAÇÃO DO RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

RECEBIMENTO — CITAÇÃO DO RÉU

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Afere-se, com a leitura do dispositivo legal supratranscrito, que o insigne magistrado de primeira instância agiu de forma escorreita, quando reformulou o seu despacho e determinou a citação da União Federal. - A própria Subprocuradoria-Geral da República em parecer da lavra do ilustre Procurador da República, Dr. JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO VIANA, aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. OSVALDO FLÁVIO DEGRAZIA, reconhece o acerto da nova decisão, quando assim dispõe. "Agravo de Instrumento contra o despacho indeferiu o pedido de citação da ré para acompanhar a apelação tomada contra o despacho que indeferiu liminarmente a inicial. - Reformando o despacho agravado, pediu a agravada a remessa do instrumento ao Tribunal Federal de Recursos. - Impõe-se a citação, e não a intimação, da ré para acompanhar a apelação tomada contra o despacho de indeferimento liminar da inicial: a citação valerá para todos os termos ulteriores do processo (Art. 296 § 1º do Código de Processo Civil). - Correto, pois, o despacho que reformou o anterior e determinou a citação da ré". - Em última análise, merece ser confirmado o despacho que reformou o anterior e determinou a citação da ré (União Federal) para acompanhar a apelação. Ac. de 20-08-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nº 148 - Agosto de 1987 - Pág. 11. EMFOR 488 EMENTA: - A parte não pode inovar a causa no juízo recursal ainda que para tal haja concordância do ex adverso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A propósito, adverte JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", v. V/336) sobre "a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão "a quo" (inclusive declaração incidental) em invocar outra causa pretendi, sendo irrelevante a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art. 321, "in fine")". Em outra passagem ("O Novo Código de Processo Civil Brasileiro" pág. 188) acentua que "a parte (apelante ou apelada), em regra, não se permite suscitar na apelação questões novas de fato exclusão do "jus novarum", ou do "beneficium nondum deducta deducenti, nondum provata probandi"). A título de exceção, ser-lhe-á lícito suscitá-las conquanto que prove que deixou de fazê-lo no 1º grau de jurisdição, por motivo de força maior". Ac. de 26-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 119 EMFOR 497 Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Referência: Código de Processo Civil, art. 823 RE 54.770, de 04.11.63. V. Súmula 320. DJ nº 124, de 8 de julho de 1964 - Adendo nº 2 - pág. 2.239

Ementa

O Juiz, ao receber apelação interposta contra a sentença que indeferiu, liminarmente, a petição inicial, deve mandar citar o réu para acompanhar o recurso (CPC, art. 496) e não intimá-lo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista dos Tribunais