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CNDRS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — CNDRS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.508, DE 14 DE JULHO DE 2000 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6° da Medida Provisória n° 1.999-19, de 8 de junho de 2000, decreta: TÍTULO I - DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS Art. 1° O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe: I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável; II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução; III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores; IV - aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de seus planos de safra correspondentes; V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos; VI - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos; VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura; VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS Art. 2° Integram o CNDRS: I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá; II - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes: a) do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) da Agricultura e do Abastecimento; c) do Trabalho e Emprego; d) da Educação; e) da Saúde; f) da Integração Nacional; g) do Meio Ambiente; h) da Fazenda; III - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; IV - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária; V - três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios; VI - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais; VII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária; VIII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; IX - um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e X - um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais. § 1° Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os r espectivos suplentes. § 2° Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas. § 3° Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 4° A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS Art. 3° A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de: I - Plenári