RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Parágrafo único. São beneficiários do Fundo: I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária; II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inc. II do art. 4º da Lei 4.504, de 30.11.1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família. Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de: I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.025, de 24.11.1993, e 2.078, de 15.06.1994; II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo; III - Título da Dívida Agrária - TDA; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - recursos oriundos da amortização de financiamentos; VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; IX - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; X - recursos diversos. Art. 3º A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados. Parágrafo único. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo. Art. 4º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos. § 1º A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente. § 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante. Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra: I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios; II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos; III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financ eiro e contábil do Fundo; V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura; VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola; VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios; VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo. Art. 6º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplic
