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ESTRUTURAÇÃO - FINANCIAMENTO DE PROJETOS - CONTRATOS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSENTADOS E COLONOS — ESTRUTURAÇÃO - FINANCIAMENTO DE PROJETOS - CONTRATOS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 2.001-3, de 14 de dezembro de 1999 Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 7° da Lei n° 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° .................................. .................................. § 1° Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. § 2° Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o "caput", ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. § 3° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. § 4° Os agentes financei ros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2° e 3° deste artigo." (NR) Art. 2° Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7° da Lei n° 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória. § 1° Para efeito do disposto no "caput", as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal. § 3° Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional. § 4° Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo. Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.920-2, de 18 de novembro de 1999. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revoga-se a Medida Provisóri a n° 1.920-2, de 18 de novembro de 1999. Brasília, 18 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Amaury Guilherme Bier Marcus Vinicius Pratini de Moraes Martus Tavares Fernando Bezerra Raul Belens Jungmann Pinto VER: MP - 2.050-10 - DO 30-06-2000 - PÁG. 47 - REVOGA