RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CORREÇÃO MONETÁRIA — SISTEMA DE CORREÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO - ALTERAÇÃO PELO DECRETO REGULAMENTADOR - INOPERÂNCIA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O assunto é controvertido e se encontra em fase de sedimentação jurisprudencial. - Nos autos há excelentes trabalhos de outros não menos ilustres Juízes desta Comarca, como por exemplo, aqueles... do Dr. MAURÍCIO DA SILVA LINTZ; ..., do Dr. HAROLDO CARLOS DE OLIVEIRA; ..., do Dr. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA; ..., do Dr. ARMANDO DO DUNHAM DE FREITAS, todos sustentando entendimento diverso. - E, ao meu ver, estes são os acertados. - De tudo, entretanto, que se vê nestes autos, ganha primazia o entendimento do Juiz de Direito da Comarca de Curitiba - 1ª Vara Cível, DR. ANTONIO DOMINGOS RAMINA, que reflete, integralmente, o meu pensar sobre o discutido tema. - Adoto-o integralmente na sua parte expositiva, que faço integrar o meu voto, e que, pelo brilho, merece aqui ser lido. - Não colhe, ao nosso entender, o argumento de que o conceito "pro rata tempore" como tratado pelo Decreto Regulamentar, já estaria embutido no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.284/86, como se já fizesse parte do seu espírito. Daí, segundo alguns julgados, o Decreto 92.592/86, somente o teria confirmado. - Isto é inaceitável. Primeiro porque se a lei não contém palavras inúteis, também não lhe será possível acrescentar alguma que, ao intérprete, pareça faltar mais que tenha presença implícita. - No caso, é impossível desprezar-se que o legislador conhecia os conceitos jurídicos de expressões corriqueiras e de uso correntio, como são aquelas "pro rata" (Art. 9º do Dec.-Lei 2.284/86) e "pro rata tempore". São expressões latinas e todos nós sabemos que desde o direito romano estes tinha particular zelo pelo uso de suas máximas, de tal ordem que muitas delas venceram os séculos, se introduziram em várias legislações e até hoje estão aí vivas. - Por último, o Plano Cruzado estava cheio de falhas e imprevisões. Seus próprios instituidores, com o passar dos meses, se encarregaram de mostrar isto. - O que ocorreu, na verdade, foi um desejo de modificar um ponto duvidoso, porque o "pro rata" não deixa qualquer dúvida, mas sim o de estabelecer um novo critério para situações especiais, que, contudo, já estavam contempladas no geral. O Decreto-Lei as previa. - Por outro lado, há um outro argumento que também deve ser examinado. - É aquele de que, com o decreto, haveria uma autêntica interpretação da lei, posto que ambos foram emanados da mesma autoridade. - Há aqui um engano, a nosso ver, e que precisa ser bem ponderado. - Ressalte-se, ao início, que não se cuida de mera filigrama jurídica. Não. É uma questão de "poder" e não de "fonte legislativa". - Não importa que a fonte seja única para ambas. - O que importa, para advogados e juízes, para os que tem formação técnica, e que podem não penetrar nos meandros da economia, mas que tem o dever de diferenciar as situações de direito, é que uma coisa é a lei e outra o regulamento. Uma o alcance daquela e outra os limites deste. - Nas situações ditatoriais muitas vezes o ditador enfeixa em suas mãos o "poder de legislar" e também o "poder de baixar regulamentos". - Mas nem por isso podendo fazer lei a seu bel prazer, não logrará o "placet" do Judiciário se, por um regulamento - ele que também o pode baixar, contrariar a lei. - No nosso regime constitucional este "poder" está bem claro. - O Decreto-Lei nº 2.284/86, foi baixado pelo Exmo. Sr. Pres idente da República, diante dos poderes outorgados por expresso permissivo constitucional (art. 55, incisos I e II), enquanto que o Decreto nº 92.592/86 foi editado por ele mesmo mas com fulcro no art. 81, inc. III, da mesma Constituição. Poderes distintos, constitucionalmente. - Por conseguinte, há conflito de normas. O regulamento regulou diversamente daquilo que dispõe a lei. e a prevalecer entendimento diverso, dentro em breve e diante do caos econômico atual, iremos ter que aceitar várias situações da competência legislativa modificadas na via regulamentar, diante da premência de nova disciplinação ou da imprevisão de decisões precipitadas, incompletas ou contraditórias. - Por conseguinte, o decreto regulamentar nº 92.592/86, simplesmente feriu a hierarquia das normas. Se o referido art. 9º do Decreto-Lei nº 2.284/86 não se enquadra na sistemática criada, teria que ser alterado por norma de igual hierarquia. - Resta inquestionável que o poder regulamentar extravasou de seus limites, e mesmo em usando a expressão "pró rata tempore", estabeleceu critério que impõe alugueres diferentes daqueles previstos na lei e com isto, fere direito dos locadores. - O princípio da supre
Ementa
É inoperante, porque subversivo do princípio da hierarquia das normas jurídicas, o artigo do Decreto regulamentador que institui sistema de correção monetária do valor de obrigação pela média a pretexto de regulamentar o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10-3-1980, que criara, para a correção daquele mesmo valor, o sistema do pico. (Do acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, relatado pelo Desembargador WILSON MARQUES).
