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re -, LEI 7.730/89 - BAIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

NORMAS COMPLEMENTARES — LEI 7.730/89 - BAIXA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989 Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores. Art. 2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17. Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Art. 3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços. § 1º A cláusula permitida por este artigo: I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados; II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I; III - não terá periodicidade inferior a trinta dias. § 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento. § 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no per íodo compreendido entre a data de adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º. Art. 4º O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura. § 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará: I - o índice alternativo que neles estiver previsto; II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior. § 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato. Art. 5º O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais. Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral; II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente; III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação; IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vincul ada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN; V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento. Art. 7º A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS. Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações: a)