EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS — COMO SE CONTA
- Recurso
- Apelação Cível 28.748
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos intempestivos não suspendem o prazo para a interposição do recurso. Se os embargos são manifestamente intempestivos, opostos mais de uma semana após o embargante ter tomado ciência da sentença, é indiferente que a decisão dos embargos haja ou não reconhecido essa intempestividade. - A E. 5ª Câmara, na Apelação Cível 28.748, relator o eminente Desembargador CLÁUDIO LIMA, decidiu no mesmo sentido, afirmando que o prazo deve ser contado da intimação da sentença recorrida, "e não da decisão inócua dos embargos declaratórios" (cfr. Ementário nº 6, 7.756). - É esse o entendimento também da E. 1ª Câmara, na Apelação Cível nº 23.858, relator o eminente Desembargador PEDRO AMÉRICO, postando a ementa os seguintes termos, "verbis": "Apelação. Prazo de recurso. Efeitos dos embargos de declaração intempestivos. Não produzem os efeitos jurídicos do artigo 538 do CPC, de suspender o prazo para a interposição no recurso de apelação, tendo-se como ineficaz o recebimento parcial dos embargos. Não conhecimento de ambas as apelações. Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR TA/2.039 EMFOR 502
Ementa
O prazo para a apelação deve ser contado da intimação da sentença recorrida e não da inócua decisão que rejeitou os embargos. Se eles são intempestivos a sua oposição não suspende o prazo recursal.
