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Apelação Cível 28.748, COMO SE CONTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 28.748.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS — COMO SE CONTA

Recurso
Apelação Cível 28.748
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos intempestivos não suspendem o prazo para a interposição do recurso. Se os embargos são manifestamente intempestivos, opostos mais de uma semana após o embargante ter tomado ciência da sentença, é indiferente que a decisão dos embargos haja ou não reconhecido essa intempestividade. - A E. 5ª Câmara, na Apelação Cível 28.748, relator o eminente Desembargador CLÁUDIO LIMA, decidiu no mesmo sentido, afirmando que o prazo deve ser contado da intimação da sentença recorrida, "e não da decisão inócua dos embargos declaratórios" (cfr. Ementário nº 6, 7.756). - É esse o entendimento também da E. 1ª Câmara, na Apelação Cível nº 23.858, relator o eminente Desembargador PEDRO AMÉRICO, postando a ementa os seguintes termos, "verbis": "Apelação. Prazo de recurso. Efeitos dos embargos de declaração intempestivos. Não produzem os efeitos jurídicos do artigo 538 do CPC, de suspender o prazo para a interposição no recurso de apelação, tendo-se como ineficaz o recebimento parcial dos embargos. Não conhecimento de ambas as apelações. Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR TA/2.039 EMFOR 502

Ementa

O prazo para a apelação deve ser contado da intimação da sentença recorrida e não da inócua decisão que rejeitou os embargos. Se eles são intempestivos a sua oposição não suspende o prazo recursal.