RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLANO REAL — MEDIDAS COMPLEMENTARES - DISPÕE SOBRE - CÓDIGO CIVIL, §§ 1º E 2º DO ART. 947 - LEI 8.542/92, ART. 1º - LEI 8.177/91, ART. 14 - REVOGA
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- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.675-40, de 29 de julho de 1998 Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto-lei n° 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6° da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994; II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza; III - correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 2° É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1° É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2° Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. § 3° Ressalvado o disposto no § 7° do art. 28 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4° Nos contrato s de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período. § 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997. § 6° O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo. Art. 3° Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1° A periodicidade anual nos contratos de que trata o "caput" deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. § 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 4° Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5° do art. 27 da Lei n° 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria. Art. 5° Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no "caput". Art. 6° A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada: I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996; II - anualmente, a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 7° Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1° de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1° de janeiro de 1996. § 1° Em 1° de julho de 1995 e em 1° de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de cont
