RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CADERNETA DE POUPANÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA MÊS DE JUNHO DE 1987 - ÍNDICE APLICÁVEL.
- Recurso
- Recurso Especial 5.308-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........ Sobre os temas deduzidos nestes recursos, esta Turma já teve oportunidade de julgar, ao apreciar o Recurso Especial nº 5.308-RS, de que fui relator, que reproduzo: "Os recorridos propuseram ação de cobrança, visando a obter da aqui recorrente, o crédito em suas contas de poupança do chamado seguro inflação, correspondente ao mês de junho de 1987 em função do percentual de crescimento do IPC, maior do que o das LBC que lhes foi creditado. Obtiveram vitória em primeiro grau e, na apelação, foi a sentença reformada, por maioria, ensejando embargos infringentes, recebidos pelo órgão julgador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso especial é fundado em negativa de vigência de normas federais e dissídio jurisprudencial, dividindo-se em duas partes: a) preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, por não captar o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A depósito de poupança, mas, sim a empresa, do mesmo grupo, sob a razão BAMERINDUS S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, tendo, nesta parte, como ofendidos os dispostos do Código Civil e do Código de Processo Civil constantes do relatório; b) a aplicação dos indicadores acolhidos no acórdão importa em negativa de vigência do Decreto-lei 2.284/87, em seu art.12, na redação dada Decreto-lei 2.311 e o art. 16 do Decreto-lei 2.335/87; c) o dissídio seria com relação à exegese desses decretos-leis. Embora entenda que legitimada para a ação é a parte que figura na relação de direito material, que suportará os efeitos da sentença, contudo, no caso em exame, a pr eliminar veio a ser argüida após as razões de apelação e sem que demonstrasse a ora recorrente, de qualquer modo, que envolvida na relação de direito material, no que diz com a captação de depósito em cadernetas de poupança, seria outra empresa que não a própria ré e aqui recorrente. Ora, a argüição se apresenta, deste modo, solteira de suporte fático, como destacou o acórdão recorrido, que teve a recorrente como legitimada para a ação, ante a aparência com que se lança no mercado, com a utilização de farta propaganda, a induzir a prestação de serviços diversos, inclusive o de captação de poupança, sem a individuação do ente particular que nesse setor opera, até porque o faz em estabelecimento único nas cidades do interior do pais, com a utilização de estrutura e corpo de empregados únicos. Não é que adote, no caso, a doutrina da desconsideração, ainda em caráter analógico, mas sobretudo, porque, como aqui ocorreu, a empresa, que atuaria como cabeça do grupo, veio aos autos e produziu a defesa que aproveitaria o próprio grupo econômico, como um todo, discorrendo, com proficiência, a respeito do tema em discussão, de sorte a ter como defendido o seu próprio interesse na solução da demanda. E é de levar em linha de consideração, na espécie em exame, que dos papéis com que os autores instruíam sua ação, consta como tendo atuado nessa captação o próprio BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, não tendo, para o fim aqui perseguido, relevo que, escrituralmente, os valores captados e os rendimentos creditados se efetivem em nome de outra empresa do grupo econômico, que se apresentam como um todo, em sua caracterização de banco múltiplo, tão utilizada nos negócios que empreendem. Não vejo, portanto, onde o acórdão tenha ofendido aos princípio que cuidam, em nossa lei civil, da solidariedade, da conversão em perdas e danos da obrigação não cumprida ou das obrigações pelas dívidas da sociedade, quando contraída por todos os só cios ou por alguns deles, em virtude de mandato social (arts. 896, 1.056 e 1.395 do Código Civil). Reconhecida, nestes termos, a legitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, não há como aplicar o art. 267 do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, tenho que o acórdão recorrido bem decidiu a causa, por isso que, o Decreto-lei 2.336, de 15 de junho de 1987, somente estabeleceu modificação sobre o tema em discussão, a partir do mês de julho, como expressa o seu art. 18, de sorte que, além de não poder atingir a situações anteriormente consolidadas, pois já se encontraria acobertado o direito dos recorridos, segundo as regras anteriores, a norma nova se destinava a só abranger os créditos relativos ao mês a que expressamente visou. Não tem, assim, qualquer influência para o desate da causa, a circunstância de haver norma em branco, a ser preenchida mediante resolução do conselho Monetário Nacional, na definição dos indicadores que definiram os valores do chamados seguro-inflação, para
Ementa
As novas regras regras relativas ao créditos do seguro-inflação para corrigir os saldos de cadernetas de poupança expressamente se referem ao mês de julho de 1987, de sorte a preservar o direito dos depositantes a ter creditados os valores relativos ao IPC para corrigir os saldos de contas com datas do mês de junho, por mais elevados do que os da variação da LBC.
