RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
APLICAÇÃO DA TABLITA RESTRITA AO PERÍODO DO CONGELAMENTO DE PREÇOS — INADMISSIBILIDADE.
- Recurso
- REsp 3.996-
- Tribunal
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- Saliente-se, de início, que o presente apelo excepcional satisfaz os requisitos constantes do art. 26 da Lei nº 8.038, de 1990, estando nele deduzidas induvidosamente as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 2. Em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, o julgado "sub censura" reputou constitucional o preceito do art. 13 do Dec.-lei nº 2.335/87 com as suas alterações posteriores. Assim realmente o é como teve oportunidade de assentar este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp's nº 2.595-SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO; 3.683-SP, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO; 3.941-SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER; e 3.931-SP, por mim relatado. Tal orientação vem de ser reiterada em pronunciamentos mais recentes: REsp nº 3.996-SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in D.J.U. de 22-4-91, pág. 4.792; REsp nº 7.561-SP,Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, in D.J.U. de 22.4.91, pág. 4.794. 3. O Acórdão hostilizado admitiu o emprego de fator de deflação tão-só período em que vigorou o congelamento de preços determinado pelo art. 1º do citado Dec. Lei. nº 2.335, de 1987. - Vale lembrar que o referido "decisum" contém um equívoco em seu dispositivo, porquanto, nos termos da motivação expendida, pelo menos a prestação vencida a 4.9.87 estaria sujeita à denominada "tablita", com o que só por tal circunstância o pedido inicial devera ter sido acolhido em parte. - A decisão porém, em todo o seu teor, não se ajusta aos ditames da lei, o já aludido Dec.-lei nº 2.335, em seu art. 13, parágrafos 2º e 3º, com a redação introduzida pelo Dec.lei nº 2.342/87. - O chamado Plano BRESSER foi estruturado com a projeção de três fases a serem percorridas, a saber: a) congelamento; b) flexibilização de preços; c) economia de mercado. O objetivo do legislador, como é notoriamente sabido, foi o de atingir a estabilização da economia brasileira, com o banimento da inflação ou a sua redução a percentuais mínimos. - Daí se vê que o período de congelamento, por representar apenas a primeira fase daquele plano econômico não tem nada de comum com a incidência da tabela deflacionária. Com o congelamento, a lei visou a estancar de imediato a espiral inflacionário, sem prejuízo de medidas futuras desde logo previstas no contexto do próprio diploma legal, como é o caso da flexibilização de preços, tida como indispensável para recompor eventuais desequilíbrios então apurados. Já através do uso da tablita, objetivou-se expungir dos preços a expectativa de inflação neles embutida. - Eis porque não se pode dar como escorreito o limite temporal estabelecido pelo Acórdão para a aplicação da tabela de deflação. Com isso, inegável que o decisório recorrido negou vigência ao art. 13, e parágrafo 2º e 3º do Dec.-Lei nº 2.335, de 1987, com a redação dada pelo Dec.Lei nº 2.342/87. - Descabido é aqui, no âmbito estreito da via especial, examinar as conseqüências da utilização da "tablita" nas parcelas que se venceram após 4-9-87. A finalidade do Plano BRESSER era alcançar, como dito, a estabilização da economia, com a extirpação do fenômeno inflacionário. Se este desiderato não foi obtido pelos gestores da economia pátria, com resultados gravosos para certos setores a questão refoge à evidência do campo restrito deste recurso especial. - Anoto, por derradeiro, que o dissenso interpretativo não é suscetível de caracterizar-se na espécie, diante da clara dessemelhança entre os arestos paradigmas e a hipótese ora submetida ao exame desta Turma. 5. Ante o exposto, conheço do recurso pela alínea "a" do autorizativo c onstitucional e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a decisão de 1ª instância. - É o voto. Ac. de 14-05-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 24 - Agosto 1991 - ano 3 - pág.446. EMFOR 576
Ementa
Constituindo o período de congelamento apenas a primeira fase daquele plano de estabilização econômica, afigura-se inadmissível estabelecer-se como limite temporal à incidência da tabela deflacionária o prazo pelo qual perdurou o referido congelamento.
