RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CADERNETA DE POUPANÇA — DIFERENÇA DE RENDIMENTOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SUJEITO PASSIVO.
- Recurso
- REsp 20.266-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho que v. acórdão recorrido decidiu com acerto. No pertinente à denunciação da lide porque, na hipótese do art.70, nº III, do CPC, ela não é imperativa e, portanto, não implica perda da ação contra o causador do prejuízo, como nota "HUMBERTO THEODORO JÚNIOR" (Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., vol. I/126): "A falta de denunciação, segundo a lição de "CELSO BARBI", leva à perda do direito de regresso. Essa perda, porém, só ocorre em casos como o da garantia da evicção, conforme se esclarece no item 116, adiante. O art. 70, nº III, consoante abalizado entendimento do mesmo processualista, deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger unicamente o "direito regressivo", como tal conceituado em lei, e não situação apenas assemelhadas, como a do contrato de seguro. Na verdade, a responsabilidade do segurador é direta e não regressiva, pois decorre do dano e não da sucumbência do segurado, segundo "CELSO BARBI". Esta observação aplica-se à espécie sob julgamento. - O acórdão desmerece reparos, por igual, no atinente à ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco Central do Brasil. "Admitir-se-ia tal preliminar - está dito no julgado recorrido - se, desde logo, se reconhecesse a legitimidade da União para responder aos termos da demanda. Entretanto, como visto, nem há condição propícia para sua participação como litisconsorte, ressurgindo daí a integral legitimidade da apelante para figurar na demanda. Ademais a questão não pode deixar de ser examinada também sob o aspecto contratual e a ele está a apelante inexoravelmente atrelada". - Com efeito, o pagamento da correção monetária resulta de obrigação assumida pela instituição financeira privada em contrato firmado sob o regime legal precedente. Situação jurídica de formação instantânea, aperfeiçoada sob o império de lei anterior, diploma legislativo novo não poderia alcançá-la para modificar os seus termos, seja quanto ao conteúdo do negócio jurídico, seja quanto às partes que se obrigaram, visto como a tanto se opõe o art.5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. - Evidentemente não se trata de declarar a inconstitucionalidade do diploma legal em alusão, porquanto ele não determinou o rompimento dos laços contratuais existentes, mas de interpretá-lo em consonância com a ordem jurídica estabelecida. - É irrelevante, de outra parte, que a preceituação em atinência traduza manifestação do "jus imperii", como sustentam alguns porque esta, na asseveração de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, não pode interferir nas "relações que contemplam interesses privados, concernentes ao comércio jurídico estabelecido entre particulares" ("Elementos de Direito Administrativo", RT,1980, pág.10). - Ato de "jus imperii", ditado pelo interesse público, cuja licitude não se discute, nem por isso haveria de vedar ao depositante da poupança o direito de exigir do depositário os rendimentos estipulados no negócio jurídico firmado sob a égide de lei anterior. Poder-se-ia objetar com os prejuízos que poderiam advir para o banco depositário. Cabe a este, todavia, a ação de ressarcimento dirigida contra o Estado. - A propósito, ensina MARCELLO CAETANO (Manual de Direito Administrativo, Coimbra Editora, 7ª ed., pág. 376): "Se um direito tem de ser sacrificado ao interesse público, torna-se necessário que esse sacrifício não fique iniquamente suportado por uma pessoa só, mas que seja reparti do pela coletividade. Como se faz tal repartição? Convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indenização) pago pelo patrimônio público para a qual contribui a generalidade dos cidadãos mediante a satisfação dos impostos. Assim a responsabilidade pelos prejuízos causados na esfera jurídica dos particulares em conseqüência do sacrifício especial de direito determinado por atos lícitos da Administração Pública funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos." - No mesmo sentido, veja-se a exposição de SEABRA FAGUNDES em seu "O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", 3ª ed., pág. 208. - Assentadas, segundo a minha compreensão, a legitimidade passiva "ad causam" da instituição financeira particular e, via de conseqüência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de cobrança da correção monetária, exigível que é do depositário com o qual foi pactuado o negócio jurídico, não vejo como albergar as alegações do recorrente. - Aliás, devo lembrar que em igual sentido decidiu esta E. Quarta Turma
Ementa
Na ação de cobrança para reaver a diferença de rendimentos, é parte legítima passiva "ad causam" a instituição financeira privada com a qual foi celebrado o contrato de depósito, porque lei nova não pode alterar negócio jurídico firmado sob o império de diploma legislativo anterior. - Essa legitimidade não se transmudou para o Banco Central do Brasil por decorrência de preceito de Lei nº 8.024/90, que não autorizam tal interpretação.
Nota da redação
RT
