RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL — CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL.
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores "para determinar as seguintes modificações nos termos das Cédulas Rurais Pignoratícias e Notas de Crédito Rural firmada entre as partes (...): a) a correção monetária incidente sobre os débitos, no mês de março de 1990, será calculada com base na variação do BTN, aplicando-se o percentual de 41,28%, vedada (...) a utilização do IPC; b) a correção monetária será calculada, desde a liberação dos empréstimos, e até o vencimento e a liquidação, na forma "pro rata tempore", com base na BTN fiscal; c) os juros incidentes sobre os débitos ficam limitados a 12% (doze) por cento ao ano (...), capitalizados somente ao fim de cada semestre civil (...), no vencimento e na liquidação das dívidas; d) o adicional do Proagro (...) será cobrado apenas uma vez, quando da liberação dos empréstimos". - Desprovida a apelação, insurge-se o Banco do Brasil com base nas seguintes pretensões, a saber: que o acórdão não considerou o disposto no art. 6º da Lei 8.088/90, segundo o qual nas operações de crédito rural lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural poderia o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de 74,6%, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN em relação ao seu valor no mês de abril do mesmo ano, quer dizer sustentar que, pela interpretação do citado artigo, o mutuário, em não optando pelo índice de 74,6%, teria de pagar a correção com base no índice de 84,32%, mas nunca o de 41,28%; que, ao vedar a capitalização mensal d e juros, o aresto violou art. 5º do DL 167/67 e da Circular nº 1.130/87 Bacen, além de divergir dos Enunciados 121 e 596 da Súmula/STF; que o deferimento da correção na forma "pro rata tempore" também afrontaria o art. 5º do DL 167/67, bem como o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/64; com relação ao Proagro, argumenta que o responsável pela administração do programa é o Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.969/73 (CPC). Assim, como o recorrente apenas cumpriu a determinação expedida pelo Bacen, legitimado seria este para responder pela cobrança do seguro. 2. No que tange à primeira pretensão do recorrente, tenho que razão não lhe assiste. Com efeito, ao apontar a violação do art. 6º da Lei 8.088/90 inovou com tese não sustentada na apelação. Logo, seja pelo fato de o aresto não ter enfrentado a questão, seja porque o recorrente não cuidou de manejar os embargos declaratórios, a matéria restou imprequestionada, e, portanto, insuscetível de exame em sede especial. - Por outro lado, impende destacar que o entendimento sustentado pelo acórdão está em harmonia com a jurisprudência assentada nesta Corte, inclusive nesta Quarta Turma, conforme revela o REsp 31.594-7/MG, relatado pelo Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, assim ementado: "Plano Collor. Cédula de crédito rural. Correção monetária. Índice. Para a atualização dos débitos de cédulas rurais emitidas antes de 15 de março de 1990, vinculados à remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado o mesmo índice de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao Banco Central (BTNF). Lei 8.024/90 e Comunicado 2.067/90 do Bacen. Recurso não conhecido". - É certo, pois, que o melhor entendimento está em aplicar aos débitos oriundos de cédulas rurais emitidas antes de março de 1990 o índice de correção de 41,28%, não merecendo lograr o recurso por esse fundamento. 3 De igual improcedência, também, é a pretensão recursal de al terar a correção monetária dos débitos na forma "pro rata tempore". É que os dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados, quais sejam, arts 5º do DL 167/67 e 4ª, VI da Lei 4.595/64, nada dizem sobre o tema ora "sub examen". - O primeiro apenas disciplina a aplicação das taxas de juros nos contratos de financiamento rural, enquanto o segundo delega competência ao Conselho Monetário Nacional para as operações creditícias operadas pelas instituições financeiras. - Desse modo, não se vislumbra qualquer violação aos textos acima apontados, mesmo porque sequer foram tratados pelo acórdão atacado, razão pela qual também não conheço do recurso por esse fundamento. 4. No que tange à alegada violação do art. 3º da Lei 5.969/73, todavia, entendo assistir razão ao recorrente. - Com efeito, estabelece esse dispositivo legal que a administração do Proagro, programa instituído pelo Governo Federal co
Ementa
Segundo precedentes da Turma, para a atualização dos débitos resultantes de cédulas rurais emitidas antes de 15.3.90, vinculadas à remuneração das cadernetas de poupança, é de aplicar-se o mesmo índice (41,28%) de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao Banco Central.
