RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CADERNETA DE POUPANÇA — DIFERENÇAS - AÇÃO DE COBRANÇA - PÓLO PASSIVO .
- Recurso
- REsp 40.516-5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença, afastando a ilegitimidade de parte e, conseqüentemente, a extinção do processo determinando o seu prosseguimento no Juízo "a quo", nos termos seguintes: "A edição de normas gerais de direito financeiro e a indisponibilidade dos depósitos durante certo tempo não alteraram a natureza jurídica do contrato. Tento em vista que a relação de direito material se restringe às partes contratantes, somente o apelado tem "legitimatio ad causam" para figurar no pólo passivo da ação. A União Federal e o Banco Central não são partes no contrato, não possuindo legitimidade para intervir no feito" (...). - O Banco-recorrente interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 6º, 7º e 9º da Lei 8.024/90, 3º, 70, inc. III e 267, VI e 295, inc. III do Código de Processo Civil; Lei 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial. - Sustenta ser parte ilegítima "ad causam". pois com o bloqueio dos cruzados novos o Banco Central passou a ser depositário dos referidos recursos, sendo, portanto, este parte legítima passiva para a demanda e, conseqüentemente, a competência para dirimir a causa passa a ser da Justiça Federal, devendo, pois, ser extinto o feito. Diz, outrossim, no mérito, que não praticou nenhum ato ilícito, pois apenas cumpriu a lei. - Pelo despacho ..., foi o recurso admitido. VOTO O SR MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Em matéria idêntica, a 2ª Seção desta Corte, em recente decisão, ao julgar o REsp 40.516-5, relatado pelo Ministro CLÁUDIO SANTOS, majoritariamente, considerou como parte ilegítima o estabelecime nto bancário em que o poupador originariamente mantinha a conta de poupança, pois com o bloqueio dos cruzados novos e a transferência da titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, este é o único responsável para ressarcir possíveis prejuízos acarretados aos depositantes. - Transcrevo a sua ementa: "Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva "ad causam". Lei 8.024/90. Em decorrência da transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, imposta pela Lei nº 8.024/90, desapareceu o objeto do contrato de depósito por força do ato de império, não se podendo exigir do depositário a atribuição de ressarcir qualquer prejuízo do depositante. Assim não pode figurar no pólo passivo da relação processual o agente financeiro depositário dos valores cuja diferença se postula. Recurso conhecido e provido." - O professor GALENO LACERDA, em erudito parecer sobre o tema, tece seguintes considerações: "Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No contrato de depósito bancário, não resta a menor dúvida de que cabe essa responsabilidade, em regra, à instituição financeira depositária. No caso em exame, porém ambas as partes titulares do contrato, o depositante e a instituição depositária, foram privadas, por ato de império, a que eram obrigadas a se submeter, da disponibilidade do dinheiro, que passou à fruição exclusiva do Banco Central. Ora, quem deve os acréscimos monetários ao credor é aquele que usufrui do dinheiro e de sua renda. As instituições financeiras foram privadas dessa fruição naquele período. Quem dela se locupletou foi o Banco Central. Logo, não resta a menor dúvida de que, (...), que a ele cabe a responsabilidade exclusiva pelas correções monetárias devidas durante o período em que vigorou o desapossamento dos saldos dos depósitos de poupança". - E adiante conclui: "As instituições financeiras (Banco privados ou Caixa Econômicas), não têm legitimidade passiva para figurarem no pólo passivo das ações promovidas pelos depositantes de Cadernetas de Poupança, objetivando o pagamento da diferença de correção monetária devida em relação ao mês de abril de 1990 e tendo como base o índice de março do mesmo ano (Plano Collor). Como lhes falta "legitimatio ad causam" passiva para essas ações, segue-se que os respectivos Autores são delas carecedores contra as referidas instituições. O único responsável pelo dano causado aos Autores é o Banco Central. Como as instituições demandadas não possuem, seq
Ementa
Em se tratando de ação sobre diferença de correção monetária, é parte ilegítima para estar no pólo passivo da relação processual o agente financeiro depositário da poupança.
